TJPI - 0800696-66.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800696-66.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Cite-se o réu eletronicamente para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias.
Na contestação, o réu deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
FRONTEIRAS, 8 de abril de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:18
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800696-66.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTOREU: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Os autos retornaram da segunda instância, tendo o juízo ad quem anulado a sentença que indeferiu a petição inicial.
Ressalte-se que, compulsando os autos, não vislumbro ainda a apresentação de contestação propriamente.
Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em tramitação nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente ou, se indisponível esse meio, pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC.
Na contestação, o réu deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente. c) A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). d) Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos. e) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. f) Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias. g) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
08/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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15/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 20:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:33
Conclusos para despacho
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25/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:23
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 21:55
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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