TJPI - 0754348-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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30/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:21
Decorrido prazo de RENILSON NOLETO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:31
Expedição de intimação.
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07/05/2025 10:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 10:20
Expedição de notificação.
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14/04/2025 10:19
Juntada de informação
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754348-75.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) ASSUNTO(S): [Alimentos, Alimentos] IMPETRANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS PACIENTE: JACQUES FERNANDO GOMES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Renilson Noleto dos Santos (OAB/PI n. 8.375), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 648 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de JACQUES FERNANDO GOMES PEREIRA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI.
Extrai-se da peça preambular que foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, em razão do suposto inadimplemento de obrigação alimentar, conforme disposto no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que “as partes transacionaram e protocolaram um acordo extrajudicial para homologação em 29 de janeiro de 2025, sendo que o processo está concluso desde 25 de fevereiro de 2025, inclusive com parecer do Ministério Público estadual favorável e não houve qualquer decisão judicial”.
Requer a concessão de medida liminar, para que seja imediatamente revogada a prisão civil do paciente, com expedição do contramandado, e no mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão civil decretada, extinguindo-se a medida coercitiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24100900). É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em discussão.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada.
No tocante à alegação de excesso de prazo, entendo, em cognição sumária, que a exposição de argumentos e a documentação juntada não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à revogação da prisão.
Para configurar excesso de prazo, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não foi comprovado de plano.
Em que pese a possibilidade de segregação do paciente, deve-se considerar que os prazos, conforme as circunstâncias do caso concreto, são analisados à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que entendo prudente avaliar melhor a situação após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. É que a versão apresentada na inicial, por ora, é unilateral.
Dessa forma, entendo ser prudente avaliar melhor a situação após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
08/04/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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03/04/2025 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 15:19
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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