TJPI - 0807374-41.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:32
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807374-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE PSERV- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS proposta por NAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e PSERV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que verificou descontos abusivos e ilegais por parte da Instituição Financeira em sua conta bancária de PSERV- PRESTAÇÃODE SERVIÇOS, por não terem sido autorizados ou contratados.
Ressalta-se que não foi entregue ao autor qualquer contrato, razão pela qual ele não possuía conhecimento acerca do referido serviço.
Ademais, para que exista a possibilidade de cobrança, é imprescindível a formalização de um contrato de adesão, com a devida ciência e anuência do requerente, que deve ter pleno conhecimento das condições e do objeto contratual.
Ao final, requer a procedência do pedido com a declaração da inexistência do negócio jurídico, bem como condenação ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Em sede de contestação (ID nº 71527940), o requerido alega que a regularidade da contratação, pugnando pelo afastamento de qualquer indenização.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Sobreveio réplica (ID nº 75010879), rebatendo as preliminares e reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo Réu em sede de Contestação, de acordo com o princípio da primazia do julgamento, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em se verificar se houve a contratação da Proposta de Adesão, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 71528644) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou o contrato, estando o instrumento devidamente assinado, junto com cópia da sua identidade.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o requerido logrou êxito em desincumbir-se desse ônus da prova, apresentando a Proposta de Adesão (ID nº 71528644) ao contrato, os quais demonstram a legalidade da contratação.
Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
SEGURO.
ACÓRDÃO QUE CONDENOU O EMBARGADO Á RESTITUIÇÃO DE SEGURO.
OMISSÃO APONTADA QUANTO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO EM SEPARADO ASSINADO PELA RECORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0027209-93.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.02.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFAS, SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADOS EM TERMOS APARTADOS.
ASSINATURA FÍSICA NOS DOCUMENTOS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE.
VALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000725-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.12.2021) (TJ-PR - RI: 00007259820218160044 Apucarana 0000725-98.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) Percebo ainda que nos documentos pessoais do requerente por ele juntado aos autos, consta sua assinatura, o que se presume que a mesma não seja analfabeta.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807374-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que houve peça de resposta de forma espontânea conforme ID 71527940.
Intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807374-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que houve peça de resposta de forma espontânea conforme ID 71527940.
Intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*56-20 (AUTOR).
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26/02/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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