TJPI - 0801938-86.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:29
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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19/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:21
Juntada de petição
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10/04/2025 08:29
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801938-86.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, 4.
Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e majoração do quantum indenizatório por danos morais. 5.
Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). 6.
Recurso provido.
Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 20574313), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo discutido nos autos e condenou o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do autor.
Fixou custas e honorários advocatícios em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O 1º apelante, em suas razões recursais (ID. 21475898), se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso para condenação do banco em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
Sem contrarrazões da parte apelada.
O 2º apelante, apresentou recurso de apelação (ID. 21475966) confirmando a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.
Em contrarrazões (ID. 21475969), alega o apelado/autor que o banco não apresentou contrato e comprovante de transferência bancária afim de comprovar a anuência do autor na contratação do empréstimo.
Requer o improvimento do recurso interposto pelo banco.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal (ID. 21510500), com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos: “TJPI/SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada não juntou instrumento contratual, comprovante de depósito dos valores ou qualquer outro documento válido indicando a disponibilização de valores à apelante.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Dos danos morais Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelante dos valores descontados indevidamente.
Do julgamento monocrático Por fim, o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e súmula 18 deste Egrégio TJ/PI, CONHEÇO dos presentes recursos de apelação interpostos, no mérito, quanto à 1ª apelação, interposta por Francisco das Chagas Rodrigues, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Quanto à 2ª apelação, interposta por Banco Bradesco S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em seu valor máximo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
08/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES - CPF: *56.***.*40-72 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 12:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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05/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 11:10
Juntada de manifestação
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03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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