TJPI - 0800523-43.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-43.2022.8.18.0062 APELANTE: PEDRO CARLOS DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, reconhecendo a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado não celebrado pelo autor.
A decisão determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recorrente busca a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeira instância deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo reparação suficiente para coibir práticas abusivas, sem configurar enriquecimento sem causa.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta do banco réu e das consequências para o autor, exigindo majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação é cabível, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o provimento do recurso e o trabalho adicional do advogado na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado não contratado, deve ser fixada em quantia suficiente para reparar o dano e desestimular condutas abusivas das instituições financeiras, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida quando houver provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO CARLOS DE MACEDO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 0123434065377; b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário; c) determinar, a devolução em dobro dos valores descontados em excesso na conta da autora, caso haja valor excedente após o recálculo do empréstimo definido pela sentença, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial; d) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,0 (Dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Ademais, condenou ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Id. nº. 21025799).
Em suas razões recursais, o Apelante, defende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. (Id. 21025804).
Em suas contrarrazões a instituição financeira, alega preliminarmente que a autora deixou de atender ao princípio da dialeticidade e pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto (Id. nº. 21025806).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de atenção ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado pela autora impugna especificamente o que não concorda com a sentença do juiz a quo, defendendo que seus pedidos iniciais a majoração da indenização por danos morais.
Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado em questão.
Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.
Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais.
Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 05/05/2025 -
30/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 23:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/09/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:12
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 05:26
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 03:54
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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24/11/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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29/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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