TJPI - 0000343-80.2012.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000343-80.2012.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Inscrição Indevida no CADIN] INTERESSADO: NIVIA REJANE DE SOUSA VIEIRA SILVA INTERESSADO: CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nivia Rejane de Sousa Vieira Silva, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença constante em ID n.º 66061912, que homologou o acordo de pagamento celebrado entre as partes.
O embargante sustenta contradição na decisão embargada, ao determinar o pagamento de custas iniciais e remanescentes pelas partes, na forma do art. 90, §2º do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Após análise da peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
Os presentes embargos de declaração visam ao suprimento de contradição, para fazer incluir que a parte beneficiária de justiça gratuita não deve ser condenada ao pagamento de custas iniciais e remanescentes.
Salienta-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, pois o embargante precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é considerada um pressuposto de procedência.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 489, §3º, do CPC.
No caso dos presentes autos, entendo que merece prosperar o pleito do embargante, uma vez que, de fato, há contradição e erro material na cobrança de custas a serem divididas pela exequente e executada.
Em suma, embora a sentença combatida possua relatório coeso e objetivo, fundamentação clara e precisa, além do dispositivo ser sintético e harmônico com a fundamentação construída, merece reforma no tocante à condenação ao pagamento de custas iniciais e remanescentes.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que retifico o dispositivo da sentença de ID nº 66061912, de forma que, onde se encontra “Considerando que as partes não dispuseram acerca do pagamento das custas processuais, determino que o pagamento das custas iniciais e remanescentes seja dividido igualmente, na forma do artigo 90, §2º do CPC, não sendo aplicável ao caso vertente o §3° do referido artigo.”, leia-se “Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.”.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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24/03/2021 16:44
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 16:44
Baixa Definitiva
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24/03/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/03/2021 16:43
Transitado em Julgado em 15/07/2020
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11/01/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP em 14/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 02:43
Decorrido prazo de NIVIA REJANE DE SOUSA VIEIRA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:30
Expedição de intimação.
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31/03/2020 15:22
Conhecido o recurso de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2020 16:07
Incluído em pauta para 20/03/2020 10:00:00 SALA VIRTUAL da 3ª Câmara Especializada Cível.
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02/03/2020 12:51
Conclusos para o Relator
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11/02/2020 23:04
Decorrido prazo de NIVIA REJANE DE SOUSA VIEIRA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 23:04
Decorrido prazo de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP em 10/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2019 13:09
Expedição de intimação.
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13/12/2019 13:09
Expedição de notificação.
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30/09/2019 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2019 13:52
Recebidos os autos
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06/09/2019 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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