TJPI - 0800153-35.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID 25911366.
Teresina, data registrado no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
22/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 23:58
Juntada de petição
-
31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-35.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança proposta pela parte autora em face da requerida, alegando a existência de saldo devedor oriundo da aquisição de medicamentos.
Sentença de improcedência do pedido inicial e procedência parcial do pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da relação jurídica e da dívida alegada pela parte autora; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura aposta na nota apresentada pela parte autora difere grosseiramente da assinatura da requerida constante em seu documento de identidade, afastando a autenticidade do documento. 4.
A nota de venda anexada aos autos não comprova a dívida, pois não contém descrição dos medicamentos supostamente adquiridos nem a data da compra, inviabilizando a verificação da origem e exigibilidade do crédito alegado. 5.
A requerida demonstrou, por meio de documentos médicos, que possui comprometimento severo das vias visuais desde 2016, reforçando a impossibilidade de ter assinado a nota apresentada pela parte autora. 6.
O pedido contraposto de indenização por danos morais é admissível, pois decorre diretamente da cobrança indevida, conforme o artigo 31 da Lei nº 9.099/95. 7.
A cobrança indevida impôs à requerida sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, considerando sua condição de pessoa idosa e portadora de sérios problemas de saúde, justificando a indenização por danos morais. 8.
A fixação do valor indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 9.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da dívida afasta a exigibilidade do débito alegado na ação de cobrança. 2.
A cobrança indevida, quando impõe sofrimento relevante à parte demandada, justifica a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 31 e 46.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000969-95.2018.8.16.0120, Rel.
Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 12.07.2021.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA em face de MARIA DAS DORES SOUZA.
Alega a parte autora, ora recorrente, em síntese, que a recorrida realizou compras de medicamentos no citado estabelecimento, havendo um saldo devedor de R$ 43,00, desde 10/04/2019.
Sobreveio sentença, id. 23608832, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e julgou procedente, em parte, o pedido contraposto formulado pela requerida, in verbis: “Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por ausência de comprovação do direito; bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, e o faço com resolução do mérito, para condenar o autor a indenizar a requerida, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data.” A parte recorrente interpôs recurso inominado, id. 23608839.
A recorrida apresentou contrarrazões, id. 23608842. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, verifica-se que a parte requerida impugna a autenticidade da assinatura aposta na nota apresentada no ID 52727518.
A esse respeito, constata-se que a referida assinatura difere, de forma perceptível e com diferença grosseira, da assinatura da requerida presente em seu documento de identidade (ID 58915299).
Além disso, a nota de venda anexada aos autos pela parte autora não se presta à comprovação do suposto débito, pois não há qualquer menção aos medicamentos supostamente adquiridos pela requerida, tampouco há indicação da data da compra, tornando inviável a verificação da origem e da exigibilidade do crédito alegado.
Outrossim, a parte requerida demonstrou, por meio dos documentos constantes nos ID’s 58915297 e 58869866, que foi diagnosticada com AVC desde 2014 e que apresenta comprometimento severo das vias visuais desde 2016.
Esses elementos reforçam a tese de defesa, no sentido de que não poderia ter assinado a nota juntada no ID 52727518, corroborando a inexistência do vínculo obrigacional alegado pela parte autora.
Diante do exposto, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se pela ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, haja vista que a requerida demonstrou de forma inequívoca que a assinatura constante na nota em questão não lhe pertence.
No que concerne ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, que pleiteia indenização por danos morais e materiais, passa-se à sua análise.
Inicialmente, destaca-se que o pedido contraposto é admissível, pois está fundamentado na cobrança indevida objeto da presente demanda, estando, assim, diretamente relacionado aos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95.
Restou demonstrado nos autos que a requerida foi compelida a se defender judicialmente de uma cobrança indevida, situação que lhe causou evidente angústia e sofrimento, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e com sérios problemas de saúde, conforme fez prova.
A conduta da parte autora, ao promover indevidamente a cobrança judicial, impôs à requerida um abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a reparação do dano sem gerar enriquecimento sem causa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO PERMITIDO PELO ART. 31, DA LEI Nº 9.099/95 – FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000969-95.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 12.07.2021).
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2025 -
27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:19
Conhecido o recurso de JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800153-35.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803311-70.2024.8.18.0123
Luiz Carlos Ferreira Sampaio
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 10:21
Processo nº 0803311-70.2024.8.18.0123
Luiz Carlos Ferreira Sampaio
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 15:40
Processo nº 0802446-21.2023.8.18.0143
Banco do Brasil SA
Maria Francisca da Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 11:01
Processo nº 0802446-21.2023.8.18.0143
Maria Francisca da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 14:32
Processo nº 0800153-35.2024.8.18.0146
Joaquim Barbosa Neto &Amp; Cia LTDA - EPP
Maria das Dores Souza
Advogado: Erika Vasques Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 10:43