TJPI - 0804946-71.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:06
Juntada de manifestação
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804946-71.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora analfabeta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, e indeferiu pedido de indenização por danos morais.
A consumidora interpôs recurso adesivo buscando reforma parcial da sentença para incluir condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir A contratação realizada por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo por terceiro distinto das testemunhas e sem comprovação de recebimento do valor contratado, é nula por inobservância do art. 595 do CC.
A ausência de repasse dos valores à consumidora autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
Estão configurados o evento danoso, o nexo causal e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, justificando a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso adesivo da consumidora conhecido e provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil. 2.
A ausência de repasse dos valores do contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.210.172/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.10.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGAR PROVIMENTO, e ainda, CONHECER da APELAÇÃO ADESIVA e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para CONDENAR em INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais fixam no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA JOSÉ DE SOUSA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 21579432), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (id nº 21579434), o 1º Apelante pugnou, em suma, pela reforma, in totum, da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias, tendo em vista a inexistência de responsabilidade no caso.
Intimada, a 1ª Apelada apresentou Recurso Adesivo em id nº 21579438, pugnando, tão somente, a reforma parcial da sentença apenas para que seja fixado indenização a título de danos morais.
Intimados, o 2º Apelado não apresentou contrarrazões, e a 1ª Apelada apresentou suas contrarrazões em id. 21579450.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 23749263.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, DEFIRO pedido de HABILITAÇÃO de HERDEIROS formulado em id. 21579444, tendo em vista a inércia da instituição financeira para impugnar o pedido.
CONHEÇO das Apelações Cíveis, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, interpôs a Apelação Cível de id nº 21579434, pleiteando a reforma integral da sentença, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, já a 2ª Apelante, MARIA JOSÉ DE SOUSA FERREIRA, também recorreu da sentença, pugnando, tão somente, a sua reforma parcial, para os fins de condenar a instituição financeira em indenização a título de danos morais.
No caso em tela, tratando-se a 2ª Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Cumpre evidenciar que o STJ fixou entendimento de que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passa a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o 1º Apelante/2ºApelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da 2ª Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura a rogo e somente uma testemunha (id n° 21579435), todavia, que a assinante a rogo é a mesma assinante de uma testemunha.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da 2ª Apelante/MARIA JOSÉ DE SOUSA FERREIRA, constata-se que a instituição financeira não juntou nenhum comprovante que demonstrado o repasse do valor referente à contratação para a conta bancária da 2ª Apelante.
Desse modo, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que é o caso dos autos, uma vez constatada a nulidade do contrato e que a 1ª Apelada não recebeu o crédito contratado.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, acolho o pleito da 2ª Apelante de condenação em indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, no que concerne à condenação da instituição financeira em indenização a título de danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo ser mantida, em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGO PROVIMENTO, e ainda, CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para CONDENAR em INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:16
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA - CPF: *69.***.*57-20 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 11:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804946-71.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:34
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804946-71.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação e do Recurso Adesivo.III.
Razões de decidir A análise dos recursos demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para admissibilidade, razão pela qual os recursos devem ser conhecidos e recebidos no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível e Recurso Adesivo recebidos, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo e o Recurso Adesivo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/04/2025 12:37
Expedição de intimação.
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09/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 07:26
Juntada de informação - corregedoria
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26/11/2024 23:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 23:13
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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