TJPI - 0800786-40.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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18/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:47
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800786-40.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HENRIQUE JORGE SAMPAIO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO proposta por HENRIQUE JORGE SAMPAIO DE SOUSA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
A parte autora pleiteia antecipação de tutela com o fim de que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora nº 0074797-1, nos termos da petição de ID 73583326.
A inicial veio instruída com: documentos pessoais, fatura referente ao suposto débito com a parte ré (ID 73585163), histórico de faturas (ID 73585152), dentre outros.
Alega a parte requerente ser titular da unidade consumidora nº 0074797-1, tendo seu fornecimento de energia suspenso pela requerida no dia 02/04/2025 em razão de débito indevido, juntando como comprovação o documento de ID 73585163, cujo vencimento se deu em abril/ de 2023, no valor de R$ 3.714,09 (três mil setecentos e quatorze reais e nove centavos).
Ainda, na exordial a parte promovente pugna pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a continuidade de serviço público essencial, mormente quanto ao abastecimento de luz, bem como o de água, deve ser resguardada de tal forma que a jurisprudência tem entendido que mesmo quando o consumidor deixa de efetuar o pagamento da prestação do serviço não pode ser suspensa, veja o julgado abaixo colacionado. “Direito do consumidor.
Energia elétrica.
Termo de ocorrência e inspeção (TOI).
Cobrança de multa elevada.
Impugnação pelo consumidor.
Serviço essencial.
Ameaça de corte de fornecimento.
Risco de dano grave.
Tutela de urgência deferida.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão da cobrança de multa imposta por concessionária de energia elétrica, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e para impedir a interrupção do fornecimento do serviço. 2.
Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela consumidora, idosa de 97 anos, alegando que o TOI foi elaborado unilateralmente, sem a sua ciência e sem comprovação técnica da suposta irregularidade.
II.
Questão em discussão 3.
Verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão da cobrança e à manutenção do fornecimento de energia elétrica.
III.
Razões de decidir 4.
O requisito da probabilidade do direito está presente, pois a cobrança questionada decorre de impugnação da multa pela parte autora, cobrada após a troca de medidor e através do TOI elaborado unilateralmente pela concessionária, sem assinatura da consumidora. 5.
O perigo de dano também está evidenciado, considerando que a consumidora, idosa de 97 anos, faz uso esporádico de oxigênio para sua saúde debilitada e não pode ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, sob pena de comprometimento de sua dignidade e bem-estar. 7.
A essencialidade do serviço de energia elétrica impede a sua interrupção em casos de débito impugnado judicialmente, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp no 1.412.433/RS (Tema 699). 8.
A antecipação dos efeitos da tutela não causa risco de irreversibilidade, pois eventual regularidade do TOI poderá ser demonstrada no curso do processo, com a consequente cobrança do débito em momento oportuno. 9.
Reformada a decisão agravada para suspender a cobrança da multa imposta pelo TOI e impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica à consumidora até o julgamento final da ação.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica não pode impor cobrança unilateral baseada em TOI sem a ciência do consumidor e sem a devida comprovação técnica da irregularidade.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito impugnado judicialmente é indevida, especialmente quando se trata de serviço essencial indispensável à dignidade do consumidor.
O deferimento da tutela de urgência se justifica diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo quando há risco de dano grave à saúde do consumidor, como no caso de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 6o, IV, 22 e 42; REsp no 1.412.433/RS (Tema 699).
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2243421-22.2023.8.26.0000, Rel.
Mendes Pereira, 15a Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2047489- 96.2023.8.26.0000, Rel.
Vicentini Barroso, 15a Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040753-91.2025.8.26.0000; Relator(a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).” (destaquei) Sem dúvida, é inoportuna e representa abuso de direito a suspensão do fornecimento de energia pela concessionária, uma vez que, existem meios legais para a cobrança da dívida que não através de constrangimento de obrigar o usuário/consumidor a efetuar o pagamento, ficando impedido de usar o que lhe é essencial no dia a dia de uma residência.
Adiante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, não pode haver suspensão do fornecimento de energia elétrica, cujo fundamento reside em débitos pretéritos, há mais de 90 (noventa) dias de sua constatação, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
DÉBITOS ANTIGOS.
PARCELAMENTO.
COBRANÇA CONJUNTA DOS DÉBITOS ATUAIS COM AS PARCELAS DO ACORDO.
FATURA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COBRANÇA EM FATURAS DISTINTAS. 1.
Na origem cuida-se de ação cominatória na qual se discute a possibilidade de corte de energia elétrica pela concessionária do serviço público com base em valor inadimplido alusivo a acordo de débitos pretéritos, os quais vinham sendo cobrados conjuntamente com a fatura do consumo mensal da unidade consumidora. 2.
O col.
STJ, conjuntamente com esta eg.
Corte de Justiça, entende que “a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, é permitida somente em relação ao inadimplemento de contas recentes, não se admitindo o corte na hipótese em que os débitos se referirem a meses pretéritos superiores a 90 dias, ainda que incluídos em fatura subsequente de recuperação de energia, à luz do Recurso Especial Repetitivo nº 1412433/RS” (Tema 699/STJ). 3.
Em casos que envolvam a cobrança de naturezas distintas (consumo atual e acordo de valores pretéritos), a cobrança deve ser feita de maneira apartada, sob pena de não ser considerado legítimo o corte no fornecimento. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1957535, 0741851-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 27/01/2025.) (destaquei) Ademais, para a concessão de antecipação de tutela a lei exige que, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação, e, ainda, se faça prova do periculum in mora, como seus pressupostos legais.
Prova inequívoca é aquela pré-existente, mas não necessariamente documental, capaz de demonstrar que a pretensão se funda na aparência do bom direito, é o que faz a parte autora, como se depreende dos IDs 73585152 e 73585163.
O periculum in mora, ou “risco de dano”, é aquela situação em que há previsibilidade do prejuízo de difícil reparação ao direito da parte, que merece providência imediata para evitá-lo. É bem verdade que essa prova, que deve acompanhar a petição inicial não é, ainda, a prova que se apurará no decorrer da tramitação do processo, devendo, porém, sê-la suficiente para convencer ao Juiz, pois, sem a qual, não há como o juiz conceder a antecipação de tutela.
IN CASU, o risco de dano está consubstanciado no fato de que a parte autora encontra-se com o serviço de energia elétrica suspenso, o que não pode ocorrer, principalmente quando fundamentado em débitos antigos, relativos a períodos de mais de 90 dias após sua constatação.
Assim, convenço-me da verossimilhança do alegado e da inequívoca prova apresentada com a exordial, motivando, desta forma, evidente razão a parte autora em pleitear a antecipação de tutela.
Isto posto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela nos termos pretendidos, conforme artigo 273, I do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ retome, imediatamente, o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora nº 0074797-1, pertencente a parte autora HENRIQUE JORGE SAMPAIO DE SOUSA, referente ao imóvel localizado no Conjunto União I, quadra 01 casa 8, Memorare, CEP 64008-235, Teresina-PI, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão.
Concernente ao pedido liminar de retirada do nome do autor dos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, verifico que sua apreciação resta prejudicada, visto que a parte promovente não se desincumbiu de colacionar comprovação da referida negativação, pelo que INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela neste ponto.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, vale ressaltar que dentre os diversos institutos que visam, sobretudo, a efetividade da tutela jurisdicional em defesa do consumidor, a Lei no 8.078/90 – CDC, instituiu normas de ordem pública e de interesse social que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4o, I, do CDC) e facilitam a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC).
Presentes in casu a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, e, considerando-se que a parte autora elencou as provas que pretende produzir, DEFIRO o pedido inicial de inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Prossiga o feito com a realização da audiência já designada.
Por meio desta, fica a parte requerida citada para CONTESTAR, querendo, esta ação até a data da audiência, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei no 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, bem como intimada da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 19/05/2025, 11:20 h, pelo aplicativo Microsoft Teams, por meio de link disponibilizado posteriormente nos autos do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
10/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/04/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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04/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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