TJPI - 0800480-71.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:05
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:21
Publicado Citação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800480-71.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação] AUTOR: ANA LETICIA MAGALHAES FREIRE REU: SISTEMA EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA LETICIA MAGALHAES FREIRE em face de SISTEMA EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - ME.
Informa a parte promovente que estudou na instituição de ensino promovida entre os anos de 2016 e 2019 e que ao sair restou débito em favor da escola requerida.
Relata que está precisando de seu histórico escolar, mas a escola se nega a fornecer sob a alegação de que o autor precisa saldar o citado débito.
Ressalta que conseguiu aprovação no Instituto Federal do Piauí já tendo, inclusive, finalizado o ensino médio.
A requerente alega, contudo, que para receber seu diploma precisa apresentar o seu histórico escolar, que está sendo retido pela Requerida.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida forneça o histórico escolar da parte promovente, sob pena de multa. É o que basta relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em uma cognição superficial, típico desta fase processual, segundo os fatos aduzidos na exordial, bem como o documento de ID 71511302 juntado aos autos, encontro-me convencido do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida.
O art. 6º, da Lei nº 9.870/99 veda a retenção de documentos escolares em razão do inadimplemento, cabendo registrar que a promovida dispõe de outros meios para exigir o eventual débito, não sendo necessária a medida ilegal de retenção de documentos.
Ademais, o direito à educação previsto constitucionalmente, resta lesado com a atitude ilegal praticada, na medida em que impede a obtenção do seu diploma escolar.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
RETENÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR POR INADIMPLÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A negativa de entrega do histórico escolar a estudante inadimplente configura ato abusivo que afronta o artigo 6º da Lei 9.870/99. 2.
A retenção indevida da documentação escolar, por cerca de um ano e meio após o encerramento do período letivo, e, mesmo assim, somente fornecida em virtude de determinação judicial liminar, é situação que extrapola a seara do mero aborrecimento, restando evidente o dano moral sofrido pelo apelado e a responsabilidade da apelante em indenizá-lo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00337685120178090051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019)”.
ISTO POSTO, pelas razões de fato e de direito explanadas, entendo presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela pretendida e determino a intimação pessoal da parte promovida SISTEMA EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - ME, para que no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas) forneça à parte promovente ANA LETICIA MAGALHAES FREIRE seu histórico escolar, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, vale ressaltar que dentre os diversos institutos que visam, sobretudo, a efetividade da tutela jurisdicional em defesa do consumidor, a Lei no 8.078/90 – CDC, instituiu normas de ordem pública e de interesse social que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4o, I, do CDC) e facilitam a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC).
Presentes in casu a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, e, considerando-se que a parte autora elencou as provas que pretende produzir, DEFIRO o pedido inicial de inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Tendo em conta o lapso exíguo até a data da audiência retro designada, DETERMINO a sua redesignação para a data mais próxima, com posterior expedição dos atos de comunicação pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
10/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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10/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:30
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA LETICIA MAGALHAES FREIRE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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