TJPI - 0821321-82.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0821321-82.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: E.
S.
D.
J.
RÉUS: SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA E FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Produção Antecipada de Provas proposta por Francisco José de Andrade Neto em face de Sâmia Karoliny Alves da Silva e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos.
Intimada pessoalmente, a parte autora ficou inerte ao chamado do poder judiciário para demonstrar interesse no feito, de modo que é inequívoco o desinteresse na continuidade do feito (Id. 63890850).
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não cumpriu a determinação que lhe foi feita, muito embora tenha sido intimado pessoalmente para tal intento.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Considerando a informação de que o autor mudou de endereço, entendo que a intimação realizada é válida (Id. 63890853).
Diante do abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, não existe outro meio senão a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, como não houve a triangulação processual na espécie, a extinção da ação deve ocorrer de forma incondicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 8 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina RM -
10/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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20/03/2024 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 08:47
Desentranhado o documento
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03/02/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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