TJPI - 0829913-47.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829913-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ESPEDITO DA SILVA RESENDE REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829913-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ESPEDITO DA SILVA RESENDE REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ERIKA DA SILVA RESENDE, por advogado, ajuizou, AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual do contrato de empréstimo n.º 1260491566, nas seguintes condições: Contrato n.º 1260491566: Data: 24/01/2024.
Valor total do empréstimo: R$ 1.823,63.
Taxa de juros mensal: 9,49%.
Taxa de juros anual: 196,82%.
Elenca como abusivos os juros remuneratórios e capitalização de juros.
Contestação impugnando a alegação autoral.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 3.
O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento.
Incidência da Sumula 282/STF. 4.
A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação.
O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020.) Ademais, o contrato encontra-se devidamente assinado pela requerente, situação que confirma a sua ciência e informação sobre as taxas cobradas.
Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. 2.2- DA PRELIMINAR 2.2.1- DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). 2.3- DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.3.1- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros com relação à taxa de mercado.
No entanto, a Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que os extratos trazem de forma clara a taxa dos juros remuneratórios mensais.
CONTRATO N.º 1260491566 Taxa do contrato: juros de 9,49% ao mês.
A taxa de juros à época da elaboração do contrato, conforme consta no Relatório de Juros, disponível no site do BACEN, era de 8,78% ao mês.
Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, uma vez que a diferença entre elas é de apenas 0,71%, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Sobre o tema, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALTERAÇÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 4.
A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1669617 PR 2017/0101164-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada, bem como por estar em consonância com a média de mercado. 2.3.2- DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No presente caso, a taxa mensal de juros é de 9,49% e a anual de 196,82%, conforme consta no instrumento contratual, tendo a parte autora alegado a impertinência da cobrança de juros capitalizados.
O STJ já regulamentou o tema: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 CPC/1.973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVELIA.
APELANTE COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTA DO CONTRATO TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO.
NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
CONSEQUÊNCIA.
PROVIMENTO AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)4.
O acórdão recorrido assentou haver previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se revela suficiente para a cobrança da capitalização mensal segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. n. 973.827/RS, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5.
No caso ora em análise, o acórdão recorrido entendeu caracterizada a mora do devedor, em razão da não limitação dos juros remuneratórios e da possibilidade de capitalização mensal de juros. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável. 7.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1459021 SC 2014/0139023-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020).
Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (196,82%) é superior ao duodécuplo da mensal (9,49% x 12 = 113,88%), não havendo que falar em ilegalidade, pelo que indefiro o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional em todos os seus termos.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ESPEDITO DA SILVA RESENDE em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA DA SILVA RESENDE registrado(a) civilmente como ESPEDITO DA SILVA RESENDE - CPF: *44.***.*77-15 (AUTOR).
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27/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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