TJPI - 0017520-75.2014.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017520-75.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: LUCIA MARIA DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por EQUATORIAL PIAUÍ nos autos em epígrafe que move em face de LÚCIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados nos termos da lei.
O Réu/embargante alega a existência de contradição na sentença proferida nos autos.
Requer que seja sanada a contradição existente, com a modificação de seus termos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Ressalto que o embargante não tem razão em levantar a contradição na sentença prolatada.
Assim, a irresignação deduzida nos embargos declaratórios ora analisados, tratam-se de simples inconformismo e inexistindo contradição na decisão embargada, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo a sentença exarada.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:34
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 04:50
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 07:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/08/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
05/12/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:24
Distribuído por dependência
-
05/12/2019 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 11:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 15:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/04/2019 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2019 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 17:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-20.
-
19/03/2019 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 10:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/02/2019 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 16:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-31.
-
30/01/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 10:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/01/2019 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/11/2018 14:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/04/2018 14:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2018 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-19.
-
18/04/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/08/2016 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2016 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/08/2016 08:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/07/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-29.
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28/07/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2016 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/11/2014 10:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/11/2014 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2014 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/09/2014 08:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2014 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2014 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/08/2014 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2014 12:00
Distribuído por sorteio
-
31/07/2014 12:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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