TJPI - 0818542-52.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:56
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818542-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: JULIANE MIRANDA DE ANDRADE MOREIRA REU: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIANE MIRANDA DE ANDRADE MOREIRA em face de FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ-FATEPI, na qual pretende a expedição do certificado de conclusão do curso de Bacharelado em Direito devidamente registrado e Histórico Escolar de Graduação.
O STF tem entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento de ações que tratam de expedição de diploma de curso superior oferecido por instituições privadas de ensino, visto que elas integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão do Ministério da Educação MEC), órgão vinculado à União Federal.
Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese (tema 1.154) de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização - O artigo 16 , II , da Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional dispõe que o sistema federal de ensino compreende as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada Neste sentido, foi aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do TJPI o Enunciado Cível nº 04, in verbis: “A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ.” Isto posto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, e, em consequência, determino o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.
Encaminhem-se os autos na forma determinada, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:09
Declarada incompetência
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07/04/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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