TJPI - 0802518-82.2025.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LEIDINA MARIA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LEIDINA MARIA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802518-82.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR(A): LEIDINA MARIA FERREIRA RÉU(S): MUNICIPIO DE PARNAIBA DESPACHO Rh.
Diante do recente julgamento dos Temas 6 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi firmada tese que afeta diretamente o objeto da presente ação, a avaliação da tutela de urgência neste momento seria temerária.
Isso porque o princípio da vedação à decisão surpresa, preceituado nos arts. 9º e 10 do CPC, impede o Magistrado de decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido previamente dada às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Dessa forma, por economia processual e por respeito ao contraditório, bem como em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o feito à tese firmada nos Temas 6 e 1234 do STF e seus respectivos requisitos, em especial quanto ao ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:43
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2025 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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02/04/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 10:24
Declarada incompetência
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29/03/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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