TJPI - 0801431-36.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801431-36.2021.8.18.0030 APELANTE: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE PARTE E ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prática de litigância de má-fé pela parte autora e impôs condenação solidária entre esta e seu advogado ao pagamento da multa correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé passível de condenação; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a imposição de condenação solidária ao advogado da parte autora nos próprios autos da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou, ao menos, culpa grave da parte, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
Comprovada a regularidade da contratação por meio da juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária, a conduta da parte autora se mostra dolosa ou marcada por grave negligência, justificando a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
A legislação processual (arts. 79 e 80 do CPC) limita a aplicação de penalidades por má-fé às partes do processo, não contemplando a possibilidade de condenação direta do advogado nos mesmos autos.
O art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) estabelece que a responsabilidade do advogado por atos ilícitos no exercício da profissão deve ser apurada em ação própria, com eventual participação da OAB e do Ministério Público.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, diretamente nos autos, configura ilegalidade, sendo vedada a responsabilização solidária nesses termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave da parte.
A multa por litigância de má-fé só pode ser aplicada à parte do processo, não se estendendo ao advogado nos próprios autos.
A responsabilização do advogado por conduta processual deve ser apurada em ação própria, conforme prevê o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II e III, e 81; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, RMS 71.836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a penalidade imposta a parte autora, nos termos da sentença.
Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC, e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL FRANCISCA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Id.
Num. 25430602) o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial e, com fundamento no art. 81, do CPC, condenou a parte autora e o advogado solidariamente ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões (Id.
Num. 25430603), , o autor alega, em síntese, a inexistência de quaisquer das hipóteses de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da referida verba.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões disponibilizadas no Id.
Num. 25430606, nas quais a instituição financeira rebate todos os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, em sede recursal, por restarem preenchidos os requisitos legais.
II – PRELIMINARMENTE - DA CONEXÃO No caso, verifica-se que, embora o magistrado tenha reconhecido a conexão entre os processos 0801429-66.2021.8.18.0030, 0801430-51.2021.8.18.0030, 0801433-06.2021.8.18.0030, 0801438-28.2021.8.18.0030, 0801439-13.2021.8.18.0030 e 0801431-36.2021.8.18.0030, tratam-se de demandas que discutem contratos distintos.
Desse modo, considerando a ausência de identidade de objeto entre as referidas ações, afasto, de ofício, a conexão entre os mencionados processos e passo à análise apenas do processo 0801431-36.2021.8.18.0030.
II – MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de imposição de condenação solidária à parte autora e a seu advogado, em razão da prática de litigância de má-fé.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Dos autos, infere-se que a instituição financeira cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao juntar o contrato nº 328269147 devidamente assinado(Id.
Num. 25430568 - Pág. 1/6), bem como o respectivo comprovante de transferência do valor contratado(Id.
Num. 25430569 - Pág. 1), em conformidade com as Súmulas n.º 18 e n.º 26 deste Tribunal.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, revela-se a conduta da parte autora como dolosa ou, no mínimo, marcada por grave negligência, o que justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil.
No que se refere à condenação solidária do advogado ao pagamento da verba discutida, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico não permite a responsabilização direta do patrono por litigância de má-fé nos próprios autos da ação.
Conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/94, eventual infração deve ser apurada em ação própria, cabendo à OAB e ao Ministério Público a adoção das medidas cabíveis.
Além disso, os artigos 79 e 80 do CPC restringem a aplicação das penalidades por má-fé exclusivamente às partes do processo, não sendo possível sua extensão ao advogado.
A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento, reconhecendo como ilegal a aplicação direta de multa ao patrono nos próprios autos, conforme demonstrado no seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023)” Desse modo, embora se justifique a penalidade imposta à parte autora, a condenação solidária do advogado deve ser afastada, por ausência de respaldo legal e jurisprudencial.
Ressalte-se, por oportuno, a pertinência do envio de ofício à Seccional da OAB no Piauí e ao Ministério Público, para que, no exercício de suas atribuições, adotem as providências que entenderem apropriadas.
Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a penalidade imposta à parte autora, nos termos da sentença.
Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
29/05/2025 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801431-36.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da Apelação interposta pela parte requerente, a qual é beneficiária da justiça gratuita.
Neste ato, procedo a intimação da parte requerida, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé.
OEIRAS, 9 de abril de 2025.
ANA REGIA MOREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
09/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:33
Decorrido prazo de JUVENAL FRANCISCA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 10:47
Determinada diligência
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11/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:17
Outras Decisões
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23/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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13/11/2021 00:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
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21/10/2021 08:48
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2021 08:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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20/10/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 23:14
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:31
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 08:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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27/09/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 11:08
Outras Decisões
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17/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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