TJPI - 0801655-79.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO FELIX DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801655-79.2023.8.18.0037 APELANTE: MANOEL PAIXAO FELIX DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Paixão Felix da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A.
O juízo de origem considerou válida a contratação digital impugnada pelo autor e antecipou o julgamento sem permitir a produção de prova essencial.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de juntada das gravações telefônicas indicadas pelo Apelante, as quais poderiam demonstrar a inexistência de consentimento para a contratação do empréstimo consignado.
III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor impõe à instituição financeira o dever de apresentar as gravações solicitadas, especialmente quando há impugnação da autenticidade da contratação digital. 5.
O julgamento antecipado sem a devida instrução probatória configura erro de procedimento, sendo necessária a anulação da sentença para a regular produção da prova essencial ao deslinde do feito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Sentença anulada para reabertura da fase instrutória e determinação da juntada das gravações telefônicas solicitadas pelo Apelante.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento de prova essencial para a comprovação da alegada inexistência de relação contratual configura cerceamento de defesa. 2.
A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor a obrigação de apresentar os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL PAIXAO FELIX DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a suspensão da sua exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o pedido de produção de prova referente à gravação das ligações em que houve o contato do Banco Apelado com o Apelante.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 20902174.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 20902174, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Analisando as razões recursais, nota-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de pronunciamento judicial, no Juízo de origem, sobre o pedido de produção de prova, referente a juntada, pelo réu, de gravações telefônicas.
Pois bem, do exame dos autos, vislumbra-se a ocorrência de erro de procedimento, concernente ao cerceamento de defesa do Apelante ante o julgamento antecipado sem qualquer pronunciamento sobre o pedido de juntada das gravações telefônicas tidas entre as partes, intrinsicamente atreladas às suas razões sobre as alegações de ausência de aceite ao empréstimo consignado.
Isso porque, o Apelante alega que no dia 04/05/2023, ligou para o Apelado, sendo registrado o protocolo da ligação nº 040520130024123, a fim de discutir sobre descontos indevidos referente à RMC, tendo a resposta de que realmente esses descontos eram indevidos e iriam restituir o valor descontados; contudo, foi realizado um novo contrato de refinanciamento sem a sua autorização, o qual foi procedido pela utilização de fotografia (self), sendo fornecido pelo Apelante a pedido da atendente apenas para contestar os supostos descontos indevidos de RMC, como forma de procedimento de atendimento.
Note-se que as referidas gravações dessas ligações são imprescindíveis para dirimir a demanda, notadamente referentes aos fatos e causa de pedir do Apelante presentes desde a exordial.
Insta mencionar que o pedido formulado pelo Recorrente referente a juntada das gravações telefônicas, tendo sido indicados os números dos protocolos, não se confunde com a exibição de documentos, pois trata-se de mera regra de instrução probatória, possibilitando que aquele que possui melhores condições de produzir a prova a traga ao processo, especialmente considerando-se a inversão do ônus da prova, conforme determina o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC.
Logo, a conclusão pela improcedência se fundou com base em contrato digital cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade das informações ali constante, essencialmente no que tange a manifestação de vontade do Apelante em contratar o empréstimo, que deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Logo, entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na impugnação à contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito, notadamente à existência de arguição de falsidade.
Nesse contexto, não obstante a formalização do contrato por meio digital, sendo impugnada a sua autenticidade, entende-se que caberá a Instituição Financeira o ônus de prova sobre a sua autenticidade, com fulcro nos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC.
O ônus probatório em questão depende de despacho para o Apelado a fim de atender a determinação legal em tempo hábil, trazendo as gravações dos protocolos indicados, observando a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, é inconteste a ocorrência de cerceamento de defesa quando há o indeferimento ou a inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide, tanto que a injustificada limitação da produção probatória viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF, veja-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária, pois, não se pode considerar que o assunto debatido - existência ou não de contratação - seja considerado matéria puramente de direito, quando o Apelante se contrapõe a validade do contrato, sendo esse digital em contraposição à alegada manifestação de vontade.
Por fim, cabe registrar que o Tema Repetitivo nº 1061, do STJ, submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia “grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).” É ônus da parte que apresentou o contrato requerer a realização da prova, nos moldes do art. 429, II, do CPC, no entanto, considerando a boa prestação jurisdicional, caberia ao Magistrado oportunizar a prova requerida, ou inclusive determiná-la de ofício. É o que dispõe os arts. 369 e 370, do CPC, veja-se: “Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudências pátrios à similitude: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDICAÇÃO DE PROTOCOLOS E PEDIDO DE JUNTADA DE GRAVAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA DETERMINAR A JUNTADA DAS GRAVAÇÕES. 1. É compatível com os juizados especiais o pedido para que o fornecedor de produtos ou serviços junte as gravações de ligações, não se tratando de procedimento especial de exibição de documentos, mas de inversão do ônus da prova. 2.
Não pode ser indeferido o pedido de juntada de gravações se indicados os números de protocolos ou data e número de telefone das ligações junto ao SAC do fornecedor, quando essencial para o julgamento da lide.
O indeferimento da juntada de gravações e julgamento de improcedência do pedido em razão da falta de provas demonstra evidente prejuízo ao autor, consumidor, pelo que a sentença deve ser anulada, possibilitando-se a adequada instrução probatória. 3.
Sentença anulada para que o processo retorne ao juízo de origem para que, por despacho, seja o Réu intimado a juntar as gravações dos protocolos indicados nos autos em tempo hábil, sob pena de responder pelo ônus da falta da prova.
Sem custas e honorários diante da anulação da sentença (TJ-DF 07052490220228070016 1639464, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS - REQUISITOS DEMONSTRADOS.
Sendo incontroversa a existência do suposto contato telefônico para renegociação do débito, impõe-se a inversão do ônus probatório para compelir a Fornecedora-Ré a apresentar as respectivas gravações telefônicas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a Consumidor-Autora não possui outros meios para produzir a prova pretendida (TJ-MG - AI: 10000205108376001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020).” Logo, diante de manifesto erro de procedimento, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja realizada a produção da prova requerida e seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento ante a imprescindibilidade de dilação probatória.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, por erro de procedimento, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que o Apelado seja compelido a fornecer as gravações telefônicas indicadas pelo Apelante. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:19
Conhecido o recurso de MANOEL PAIXAO FELIX DA SILVA - CPF: *22.***.*88-49 (APELANTE) e provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801655-79.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL PAIXAO FELIX DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 14:41
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO FELIX DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO FELIX DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO FELIX DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
-
24/10/2024 11:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000010-29.1989.8.18.0042
Marluce Lustosa Corado Valente
Marilene Nunes Paranagua e Lago
Advogado: Osorio Marques Bastos Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/1989 00:00
Processo nº 0805209-55.2023.8.18.0026
Maria das Dores de Olveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 17:04
Processo nº 0024449-85.2016.8.18.0001
Valdilene Alves de Oliveira Veloso
Genivaldo Costa
Advogado: Mayara Camarco Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2016 10:38
Processo nº 0023264-51.2014.8.18.0140
Raimundo Nonato Paz Cavalcante
Olinda do Carmo Cavalcante
Advogado: Paulo Cesar Matos de Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2023 11:33
Processo nº 0023264-51.2014.8.18.0140
Olinda do Carmo Cavalcante
Raimundo Nonato Paz Cavalcante
Advogado: Paulo Cesar Matos de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 11:13