TJPI - 0805748-84.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0805748-84.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA JOSE DE BRITO BACELAR INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, intimo a parte credora acerca do retorno negativo da pesquisa junto ao SISBAJUD e para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
PARNAÍBA, 11 de julho de 2025.
MARIANE RODRIGUES SOBRINHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
11/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0805748-84.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA JOSE DE BRITO BACELAR INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO INTIMO a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), advertindo-a de que, em não sendo efetuado no prazo assinado, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 1.º, do CPC).
PARNAÍBA, 23 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
01/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0805748-84.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA JOSE DE BRITO BACELAR INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO INTIMO a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), advertindo-a de que, em não sendo efetuado no prazo assinado, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 1.º, do CPC).
PARNAÍBA, 23 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
23/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0805748-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA JOSE DE BRITO BACELAR REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 8 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
21/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:51
Execução Iniciada
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19/05/2025 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 07:51
Baixa Definitiva
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19/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805748-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): MARIA JOSE DE BRITO BACELAR RÉU(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Verificou-se que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde julho de 2023, em valores que variam entre R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), e R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Os descontos tem como beneficiária a requerida CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil), sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
No entanto, a autora não tem relação de filiação e não autorizou os descontos em favor da entidade, como também não foi demonstrada a existência de acordo ou convenção coletivos autorizadores das contribuições.
Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo dos argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 67814118.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Inicialmente, é importante fixar que muito embora a requerida se trate de uma entidade sindical, a demanda tem como causa de pedir a realização de descontos sem qualquer previsão legal e sem relação subjetiva entre as partes.
Ou seja, não obstante a entidade defenda a existência da legalidade para os descontos da contribuição assistencial prevista no alínea "e", do art. 513, da CLT, a essência da lide se concentra na existência da própria relação associativa.
Não se trata de relação de consumo, uma vez que a autora não contesta algum serviço ou produto ofertados pela entidade, a qual funcionaria como eventualmente como fornecedor, mas sim a essência da relação então mantida entre as partes e a viabilidade de realização dos descontos, a qualquer título.
No mesmo sentido, não se vislumbra a relação de cunho contratual, tendo em vista a imputação da parte autora como integrante da categoria da representação sindical não foi evidenciada nos autos, tal como mencionado no tópico anterior.
Remanesce, portanto, a classificação da responsabilidade civil como de natureza aquiliana, uma vez que é decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei.
Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “(…) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “(…) Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência.
A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Neste ponto, verifica-se como ilícita a conduta da CONAFER consistente da inclusão de descontos em benefício previdenciário de pessoa não integrante da categoria e não associado à entidade.
Constata-se ainda que o dano consiste no prejuízo financeiro decorrente dos descontos mensais junto ao benefício previdenciário da autora, com evidente relação de causalidade com a ação da parte acionada.
Em relação à culpabilidade, nota-se que a entidade negligenciou no envio das ordens de descontos, incluindo pessoa estranha à entidade.
Não se cogitou nos autos a respeito da inexistência do ato ilícito e nem de culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual a pretensão de responsabilização civil deve ser acolhida.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, nota-se que os prejuízos materiais alcançam todas as quantias descontadas a título de contribuição, desde julho de 2023, bem como as demais prestações descontadas posteriormente.
Em virtude da inaplicabilidade do CDC, não é pertinente o pedido de restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, da mesma norma.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva, e que já perdura há alguns meses, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da autora a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, confirmando a liminar (ID. 67848159) e condenando a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “ CONTRIBUIÇÃO CONAFER” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes da devolução das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER", acrescidas de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:39
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
04/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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