TJPI - 0800392-60.2019.8.18.0034
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:23
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800392-60.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
ANA MARIA DE SOUZA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, conforme se observa na inicial.
Afirma em suma que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo bancário (Contrato de nº 803484406) que não realizou, tendo sido realizado o primeiro desconto em 03/2015.
Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato e junta documentos.
Realizado o saneamento do feito, estabeleceu-se como ponto controvertido se houve o recebimento do crédito pela parte autora, bem como descontos em seu benefício.
No ID (5386668 fls.06) foi juntado o comprovante de crédito na conta pertencente a parte autora.
Dado oportunidade a parte autora para juntar o extrato comprovando que não recebeu o crédito em sua conta, ela permaneceu inerte. É relatório.
Decido.
Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas.
Explico.
O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato em questão não foi celebrado pela mesma, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação.
A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no caso presente caso concreto, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das poucas prestações mensais já adimplidas.
Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em março de 2015 e a parte autora só propôs a demanda em maio de 2019, bem como não juntou o extrato do mês do crédito informado para comprovar que nem recebeu e nem utilizou o crédito.
Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição.
Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio).
Logo, embora possa não ter celebrado o presente contrato combatido, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual anuência restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais).
Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos).
Transcrevo outra ementa só para ilustrar: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos).
Transcrevo, ainda, uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a).
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos).
Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
08/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800392-60.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
ANA MARIA DE SOUZA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, conforme se observa na inicial.
Afirma em suma que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo bancário (Contrato de nº 803484406) que não realizou, tendo sido realizado o primeiro desconto em 03/2015.
Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato e junta documentos.
Realizado o saneamento do feito, estabeleceu-se como ponto controvertido se houve o recebimento do crédito pela parte autora, bem como descontos em seu benefício.
No ID (5386668 fls.06) foi juntado o comprovante de crédito na conta pertencente a parte autora.
Dado oportunidade a parte autora para juntar o extrato comprovando que não recebeu o crédito em sua conta, ela permaneceu inerte. É relatório.
Decido.
Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas.
Explico.
O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato em questão não foi celebrado pela mesma, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação.
A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no caso presente caso concreto, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das poucas prestações mensais já adimplidas.
Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em março de 2015 e a parte autora só propôs a demanda em maio de 2019, bem como não juntou o extrato do mês do crédito informado para comprovar que nem recebeu e nem utilizou o crédito.
Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição.
Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio).
Logo, embora possa não ter celebrado o presente contrato combatido, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual anuência restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais).
Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos).
Transcrevo outra ementa só para ilustrar: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos).
Transcrevo, ainda, uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a).
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos).
Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 12:44
Determinada diligência
-
01/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:25
Expedição de .
-
01/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:58
Juntada de Petição de procuração
-
10/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/11/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:03
Declarada incompetência
-
21/08/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 08:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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