TJPI - 0754655-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754655-29.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Acessão] REQUERENTE: JULIANO ABEL KRONBAUER REQUERIDO: EDSON VIEIRA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Em razão do princípio da não-surpresa e do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, deve a apelada manifestar-se acerca do petitório de id. 26569677, atravessado nos autos pelo requerente.
Desta feita, à Coordenadoria Judiciária Cível, a fim de que seja intimada a parte requerida, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, conforme o artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, acerca da referida peça informativa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada pelo sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:48
Determinada diligência
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18/07/2025 15:42
Juntada de petição
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16/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANO ABEL KRONBAUER em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:32
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754655-29.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Acessão] REQUERENTE: JULIANO ABEL KRONBAUER REQUERIDO: EDSON VIEIRA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à apelação interposto por JULIANO ABEL KRONBAUER, face à decisão emanada pelo juízo da Vara de Conflitos Fundiários, que julgou procedentes os EMBARGOS DE TERCEIRO promovidos por EDSON VIEIRA ARAUJO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença recorrida.
A sentença recorrida julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a nulidade dos atos praticados no processo 0801617-23.2021.8.18.0042; determinou a citação, neste processo do terceiro embargante; bem como condenou o ora apelante em multa por litigância de má-fé.
O apelante, no presente pedido de efeito suspensivo sustenta que houve contradição entre as duas decisões saneadoras proferidas pelo juízo recorrido.
Aduz que foi determinada a instrução para identificação da legitimidade do terceiro e produção de outras provas.
Em momento posterior, em uma segunda decisão, foi reconhecida a desnecessidade de outras provas, bem como foi afastado o direito de produção provas apresentado pelo apelante por supostamente ter havido a preclusão.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo da apelação interposta e ainda não distribuída perante o segundo grau. É o que basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço, ex vi do disposto no art. 1.012, § 4º do CPC, que a concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser deferida quando estejam presentes, a probabilidade de provimento do recurso ou risco de grave dano ou de difícil reparação.
Inicialmente, observo que a sentença (ID 24242218) não enfrenta algumas questões suscitadas pelo ora apelante, como a ilegitimidade passiva do embargante/apelado.
Verifica-se ainda que no ID 24242256; que a parte apelante traz elementos que indicam o indiciamento de Roberto Paulo Ziegert Junior, como autor do esbulho e tal circunstância não foi enfrentada na sentença, muito embora tenha sido suscitada na contestação.
Por outro lado, conforme consta na própria sentença, há a estreita relação do terceiro embargante com Roberto Paulo Ziegert Junior e esta situação ensejou o deferimento da tutela no agravo de instrumento 0761899-77.2023.8.18.0000
Por outro lado, não há nos autos documentos que demonstrem se houve mesmo ou não a preclusão, a ponto de demonstrar se houve ou não a perda do prazo para a apresentação das provas pleiteadas pelo apelante.
No caso, tendo havido questões relevantes não enfrentadas pela sentença e que seriam capazes de infirmar diferente conclusão no julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da sentença, ante a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º.
Por outro lado, permitir que o apelado tenha acesso ao imóvel litigado em caso de possível reforma da sentença, poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação, o que mostra cabível a suspensão dos efeitos da sentença apelada.
Assim, entendo configurado, no presente pedido, o elemento da probabilidade de provimento ao recurso, necessário para a concessão da tutela recursal pretendida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, concedo efeito suspensivo à apelação constante no processo 0801438-21.2023.8.18.0042, suspendendo todas as determinações constantes na sentença até ulterior decisão.
Comunique-se, com urgência, ao juízo da Vara de Conflitos Fundiários acerca da decisão ora proferida.
Intimem-se as partes, sendo o apelado para apresentação de contrarrazões ao presente pedido de efeito suspensivo.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/04/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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25/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754655-29.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Acessão] REQUERENTE: JULIANO ABEL KRONBAUER REQUERIDO: EDSON VIEIRA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar formulado por JULIANO ABEL KRONBAUER em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801438-21.2023.8.18.0042.
Os autos foram encaminhados, por sorteio, à minha relatoria.
Ocorre que os referidos Embargos de Terceiro de nº 0801438-21.2023.8.18.0042 encontram-se apensados à Ação de Reintegração de Posse n.º 0801617-23.2021.8.18.0042, em relação à qual foi interposto o agravo de instrumento n.º 0761899-77.2023.8.18.0000, sob a Relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, a distribuição ou redistribuição é obrigatória quando o relator já houver atuado em causa conexa ou correlata que envolva as mesmas partes ou questões jurídicas semelhantes.
Ademais, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, que estabelece: "Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo." Dessa forma, é necessária a redistribuição para evitar a prática de atos que possam gerar nulidade processual, além de garantir a celeridade e a coerência decisória, conforme os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a redistribuição deste agravo de instrumento ao relator prevento, Des.
João Gabriel Furtado Baptista, para que prossiga com o julgamento do presente recurso, dando-se baixa na distribuição a esta relatoria.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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