TJPI - 0800150-77.2021.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800150-77.2021.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA, CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS, RAMIRES FARIAS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA, RAISLAN FARIAS DOS SANTOS APELADO: PREFEITO MUNICIPAL, MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CIÊNCIA DA DECISÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIOR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Nazaré da Cruz Monteiro Silva e outros contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cìvel nº 0800150-77.2021.8.18.0084 interposto em face do MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI, negou seguimento ao apelo em razão de sua intempestividade.
Cito: “(...) Por essas razões, entendo que o ato de intimação foi válido.
Consequentemente, o recurso restou intempestivo, conforme certidão id. 11488105. (...) Forte nestas razões, RECONSIDERO a decisão que julgou tempestivo o presente recurso (id.
Decisão id. 8671535, nos autos da Tutela n° 0756727-91.2022.8.18.0000) e NEGO SEGUIMENTO à Apelação, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Por consequência, REVOGO a decisão id. 8045257, dos autos autos da Tutela n° 0756727-91.2022.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo à sentença.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não foi oportunizado aos apelantes manifestação sobre a suposta intempestividade, sendo a decisão uma “decisão surpresa”, proferida sem observância do contraditório; ii) já havia decisão anterior nos autos da tutela que havia reconhecido a tempestividade da apelação, operando-se a preclusão pro judicato; iii) inexistiu intimação válida do patrono, sendo nulo o marco inicial do prazo recursal, pois o nome do advogado não constava na sentença nem foi observado o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º do CPC; iv) a decisão monocrática violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além do art. 10 do CPC; v) a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, reconhece a nulidade de intimação em casos análogos; vi) requer, subsidiariamente, a devolução do prazo recursal por cerceamento de defesa.
Liminar concedida em agravo interno, determinando a suspensão da ordem de despejo até decisão ulterior (id. 15841054).
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o Agravo Interno não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC); ii) a apelação é manifestamente intempestiva, conforme certidão constante nos autos; iii) a intimação da sentença foi realizada validamente por meio eletrônico, e o advogado dos recorrentes estava habilitado no sistema PJe; iv) não houve pedido nos autos para que as intimações ocorressem em nome específico de advogado, de modo que não há nulidade; v) a tentativa de rediscutir a validade da intimação visa apenas procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, em razão do caráter manifestamente inadmissível do recurso.
Através do despacho id. 19682986, foi determinado o envio dos autos à STIC-TJPI para informar se a intimação eletrônica foi foi efetivamente registrada no sistema do advogado dos agravantes.
Em resposta, a STIC-TJPI informou, em suma, que: as intimações são sempre encaminhadas ao adovgado habilitado; não se tem registro de que advogados habilitados não tenham recebido intimações; o advogado dos ora agravantes foi habilitado em 02 de março de 2021. (id. 19760393).
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada. É o relatório. 2.
CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 3.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na tempestividade ou não da Apelação Cível n° 0800150-77.2021.8.18.0084.
Além disso, a parte agravante defende a ocorrência de preclusão pro judicato, bem como nulidade da decisão agravada, uma vez que, segundo eles, não foi oportunizada aos apelantes manifestação sobre a suposta intempestividade.
O agravante defende ainda a irregularidade da intimação da sentença, o que enseja a tempestividade do apelo interposto Inicialmente, impende afastar a alegação de preclusão pro judicato quanto à análise da tempestividade do recurso de apelação.
A matéria atinente à admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade, é de ordem pública e, como tal, sujeita à cognição ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TEMPESTIVIDADE .
REQUISITO EXTRÍNSECO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO NA ANÁLISE.
SÚMULA 568/STJ . 1.
Sendo a tempestividade requisito de admissibilidade recursal, detém o caráter de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1294578 SP 2018/0115679-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) Assim, ao reconhecer a intempestividade da apelação interposta, não houve nenhuma ofensa à preclusão, mas sim exercício legítimo da cognição judicial sobre pressuposto processual de ordem pública, imprescindível ao regular processamento do recurso.
Também não prospera a alegação de decisão surpresa.
Conforme consta nos autos e na própria petição do Agravo Interno, a questão da tempestividade já havia sido objeto de controvérsia nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0756727-91.2022.8.18.0000, inclusive com prolação de decisão que, à época, reputou tempestivo o recurso.
Portanto, ainda que posteriormente tenha havido revisão desse entendimento, não se pode alegar surpresa, pois a matéria era sabidamente controvertida entre as partes e já havia sido submetida à análise judicial.
A parte agravante, ademais, teve amplo conhecimento do risco de rediscussão e da possibilidade de reforma da decisão que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, não podendo invocar desconhecimento da tese jurídica posteriormente acolhida.
No tocante à alegação de nulidade da intimação da sentença, cumpre ressaltar que a STIC-TJPI – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí –, ao ser indagada por este juízo, informou que : 1) as intimações são sempre encaminhadas ao advogado habilitado nos autos; 2) não há registro de falha sistêmica ou de não recebimento das intimações por advogados devidamente habilitados; 3) o patrono dos agravantes, Dr.
Mikael Luan de Assis Barros, foi habilitado nos autos em 02 de março de 2021 (id. 19760393).
Em que pese tal manifestação do setor de tecnologia deste Tribunal, vislumbro não haver total convicção quanto a regularidade do ato ora impugnado.
Isso porque, embora haja afirmação de que não exista notícia de falha nas intimações via sistema, não há menção específica quanto a intimação aqui analisada, ou seja, não há certeza quanto a efetiva intimação da sentença em exame.
Nesse aspecto, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação, possível é a declaração de nulidade do ato impugnado.
Mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO .
NULIDADE.
ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS EM PETIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS.
CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS.
INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL .
DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO ( CPC/2015, ART. 272, § 5º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º).
Precedentes. 2 .
No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se fez a propósito da eventual irregularidade da representação.
Diante disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo banco do bloqueio de valores em sua conta bancária. 3.
O princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, assegurando-se ao credor,
por outro lado, a garantia do juízo da execução, com a manutenção da penhora já realizada. 4.
Entendimento que se mostra em consonância com os princípios constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito perseguido e já garantido. 5 .
Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos art. 281 e 282 do CPC/2015.6.
Agravo interno parcialmente provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1916926 RJ 2021/0189126-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Havendo, portanto, o risco da nulidade da intimação e, consequentemente, do prejuízo suportado pelos ora agravantes, os quais estão, neste momento, privado de 20 horas da carga horária habitualmente exercida, o mais prudente é a restauração dos efeitos da decisão de id. 13529351, pág. 225/235, dos autos da Tutela Cautelar Antecedente n° 0756727-91.2022.8.18.0000.
Nesse contexto, torna-se relevante a alegação dos agravantes de que o nome do advogado por eles constituído não consta no teor da decisão, fator que levanta ainda mais dúvidas acerca da regularidade da intimação em análise.
Ademais, como fundamentado na decisão id. 13529351, págs. 279/283, proferida na Tutela Cautelar Antecedente n° 0756727-91.2022.8.18.0000, há precedentes acerca da nulidade de intimação na falta de indicação do nome do causídico da parte.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO – LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELOS ORA AGRAVANTES - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DOS AGRAVANTES NOS AUTOS DA ORIGEM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais - O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição - Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser refeitos todos os atos processuais nos autos, posteriores à apresentação da contestação pelos ora agravantes nos autos originários, mais precisamente à partir da decisão de fls.304, fazendo constar da intimação os nomes dos advogados da parte, e não a partir da citação, como pleitearam os agravantes – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada – Recurso parcialmente provido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2300510-03.2023.8.26 .0000 Arujá, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 10/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição .
Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Ancorado nessas razões, opto pelo exercício do juízo de retratação, por considerar tempestivo o recurso, para restaurar os efeitos da decisão dos autos da Tutela Cautelar Antecedente n° 0756727-91.2022.8.18.0000 (id 13529351, pág. 225/235). 4.
DECISÃO.
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão monocrática id. 14607400, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800150-77.2021.8.18.0084, para determinar o regular prosseguimento do recurso.
Por consequência, RESTAURO os efeitos da decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n° 0756727-91.2022.8.18.0000 (id. 13529351, pág. 225/235), para manter os agravantes na carga horária de 40 (quarenta) horas, com o salário correspondente a tal jornada.
Intime-se a parte Agravante, bem como Município Agravado para imediato cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpra-se.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Superior para manifestação no prazo de 30 (trinta dias).
Em seguida, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2023 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
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15/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI em 12/04/2023 23:59.
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16/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 06:08
Juntada de Petição de petição inicial
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31/08/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
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05/08/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 04:38
Decorrido prazo de NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA em 18/07/2022 23:59.
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29/07/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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29/07/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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29/07/2022 04:38
Decorrido prazo de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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29/07/2022 04:38
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS em 18/07/2022 23:59.
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29/07/2022 04:37
Decorrido prazo de RAMIRES FARIAS DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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16/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:05
Denegada a Segurança a NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA - CPF: *45.***.*83-68 (IMPETRANTE)
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22/03/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
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21/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:09
Mandado devolvido designada
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15/06/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2021 02:04
Decorrido prazo de RAMIRES FARIAS DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59.
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07/06/2021 16:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI em 25/05/2021 23:59.
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28/04/2021 01:41
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SOUSA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 01:41
Decorrido prazo de NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 01:41
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:06
Decorrido prazo de RAMIRES FARIAS DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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27/04/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2021 12:29
Mandado devolvido designada
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25/04/2021 12:29
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2021 00:40
Decorrido prazo de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 02:44
Decorrido prazo de RAMIRES FARIAS DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:44
Decorrido prazo de NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SOUSA em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 01:00
Decorrido prazo de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
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16/04/2021 00:26
Decorrido prazo de NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:18
Decorrido prazo de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:05
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SOUSA em 15/04/2021 23:59.
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05/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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21/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 09:57
Conclusos para despacho
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17/03/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 15:21
Conclusos para decisão
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05/03/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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