TJPI - 0824564-39.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0824564-39.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio] APELANTE: MANOEL DE CALDAS MARQUES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO.
FALECIMENTO DO APELANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DEFERIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, aqui versada, proposta por Manoel de Caldas Marques, ora apelante, contra o Banco do Brasil S.A, ora apelado.
Informação constante em id 14960156 sobre o óbito da parte autora.
Petição de id 17478080, com solicitação para habilitação dos herdeiros da parte apelante.
Manifestação da instituição financeira, não se opondo à habilitação.
FUNDAMENTO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da apelante.
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Não há, ademais, impugnação da parte apelada.
Com efeito, demonstrada a condição de herdeiro de Manoel de Caldas Marques, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
RITJ: Art. 305.
Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306.
Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307.
Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. § 1º Recebida a petição inicial, ordenará o Relator a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias. § 2º No caso de inciso III deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será nomeado curador ao revel, oficiando também o Procurador Geral da Justiça.
Art. 308.
A citação será feita na pessoa do Procurador constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.
Art. 309.
Quando incertos os sucessores, a citação será feita por edital.
Art. 310.
O cessionário ou sub-rogado poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.
Parágrafo único.
O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá se apresentar.
Art. 311.
O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
No caso, destaca-se a desnecessidade de abertura de inventário para a concessão da habilitação, consoante demonstrado pela jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ESPÓLIO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO.
HERDEIRO.
INVENTÁRIO.
SOBREPATILHA.
DISPENSA.
A partilha e inventário são dispensáveis, desde que haja habilitação de todos os herdeiros do falecido.
Precedentes desta Corte.
Dispensa da realização da sobrepartilha, que se caracteriza como forma de partilha, a qual sobrevém à primeira divisão, ocorrendo quando há necessidade de se aquinhoar os bens advindos após o inventário/partilha já ter sido feito. (TRF4, AG 5015710-69.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 21/02/2014) Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação pleiteado por HELOISA HELENA VASCONCELOS MARQUES, IGOR VASCONCELOS MARQUES e ISIS VASCONCELOS MARQUES, para que constem como sucessores de MANOEL DE CALDAS MARQUES, (de cujus) no processo em apreço.
Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:16
Juntada de petição
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14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0824564-39.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio] APELANTE: MANOEL DE CALDAS MARQUES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico que consta nos autos pedido de sucessão processual em face do falecimento da parte MANOEL DE CALDAS MARQUES (ID.17477714).
Desse modo, nos termos do artigo 690, do CPC, intime-se o banco requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do referido pedido de habilitação.
Após decurso do prazo, sejam novamente conclusos os autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:43
Determinada diligência
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09/12/2024 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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09/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:17
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 16:14
Juntada de informação - corregedoria
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17/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 20:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1033
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16/06/2021 15:04
Conclusos para o relator
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16/06/2021 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2021 15:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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28/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DE CALDAS MARQUES em 27/05/2021 23:59.
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26/04/2021 19:46
Expedição de intimação.
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26/04/2021 19:42
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 14:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/04/2021 21:56
Conhecido o recurso de MANOEL DE CALDAS MARQUES - CPF: *96.***.*97-04 (APELANTE) e provido
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04/04/2021 19:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/03/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2020 11:36
Conclusos para o Relator
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02/06/2020 11:35
Juntada de Certidão
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26/05/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:01
Expedição de intimação.
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29/04/2020 16:01
Expedição de intimação.
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14/02/2020 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2020 09:23
Recebidos os autos
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12/02/2020 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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