TJPI - 0800695-10.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 01:49
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800695-10.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DA PAIXAO ALVES REU: ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, REPRESENTADO POR.
GUSTAVO VAZ PIRES D E S P A C H O R. h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar os atuais possuidores dos imóveis confinantes, nos termos do despacho de ID n.º 73907047, sob pena de extinção.
Alerto que qualquer indicação de que não foi possível cumprir as determinações exaradas neste despacho deverá ser comprovada pela parte autora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 13 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:36
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800695-10.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DA PAIXAO ALVES REU: ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, REPRESENTADO POR.
GUSTAVO VAZ PIRES D E S P A C H O R. h.
Na ação de usucapião, a qualificação dos proprietários e dos confrontantes do imóvel usucapiendo é medida indispensável.
Ao versar-se sobre direito real imobiliário, é exigida a citação dos confinantes, por imposição legal (art. 246, § 3º do Código de Processo Civil).
E, de acordo com a Súmula 391 do STF “O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião” (grifei) Ainda, não havendo a citação deste, poderá ocorrer a nulidade da sentença que eventualmente venha a ser proferida nos autos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA - CONFINANTES NÃO IDENTIFICADOS E NEM QUALIFICADOS INTEGRALMENTE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 246, § 3º, do CPC/15, "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada" - Os confinantes devem ser devidamente identificados e qualificados na petição inicial para que seja procedida a citação pessoal - É certo que a citação pessoal também deve ser dirigida aos eventuais cônjuges dos confinantes - Diante disso, a ausência de citação de todos os confinantes enseja a nulidade da sentença, o que impõe a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000220612782001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL. 1- O art. 942, do CPC/73 (art. 246, § 3º, do CPC/15), exige a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, como pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião. 2- O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo para validade do feito, tendo inclusive consolidado seu entendimento na súmula nº 391 ao dispor que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião". (TJ-MG - AC: 10352110075228001 Januária, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020) Consoante as seguintes lições doutrinárias, não se faz necessária a citação do proprietário do imóvel confinante, bastando a citação do possuidor atual da coisa: “Não é preciso que o autor da ação tenha posse atual do bem.
A ação de usucapião visa a declarar a propriedade em favor de alguém que, por ter permanecido na coisa com posse animus domini, contínua, ininterrupta, pacífica e pública, pelo tempo exigido por lei.
Pode ocorrer que o possuidor tenha permanecido todo o tempo necessário, e tenha-se tornado proprietário, mas que tenha perdido a posse, logo depois.
Isso não o impede de pedir a declaração de propriedade em seu favor.
A única ressalva é que ele deve incluir — no polo passivo — o atual possuidor. É o que resulta da Súmula 263 do STF: ‘O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião’.
O possuidor a que a súmula se refere é o que tem a posse atual da coisa.
Ele deve ser citado na ação ajuizada pelo usucapiente, que perdeu posteriormente a posse.” (Direito Processual Civil esquematizado. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 796).
Sendo assim, considerando as certidões de ID’s n.º 56739465 e 57179595, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar os atuais possuidores dos imóveis confinantes e, caso sejam os senhores FRANCISCO DAS CHAGAS IAZIAS SOUZA e CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, deverá informar os números de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas de ambos, para que possa ser feita a pesquisa de seus endereços por meio dos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
Diligências necessárias.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:53
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:29
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO de OSCAR COSTA VAZ, representado por. GUSTAVO VAZ PIRES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:52
Juntada de comprovante
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 11:32
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:29
Determinada a citação de Espolio de OSCAR COSTA VAZ (REU)
-
01/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAIXAO ALVES - CPF: *41.***.*10-72 (AUTOR).
-
05/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821341-15.2018.8.18.0140
Trimaran Medicamentos LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernando Luis Maia Marques Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2018 12:32
Processo nº 0821341-15.2018.8.18.0140
Trimaran Medicamentos LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 10:49
Processo nº 0756426-81.2021.8.18.0000
Rita de Fatima Teixeira Moreira e Souza
Estado do Piaui
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2021 17:37
Processo nº 0800795-63.2023.8.18.0042
Marineide Maia de Carvalho Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2023 16:26
Processo nº 0800795-63.2023.8.18.0042
Marineide Maia de Carvalho Borges
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2023 16:40