TJPI - 0020746-54.2015.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:57
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA REGIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA REGIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020746-54.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] INTERESSADO: ANA REGIA DA SILVA, J.
V.
L.
D.
S.
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, proposta por ANA RÉGIA DA SILVA e JOÃO VITOR LOPES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a demandante que foi dar a luz ao filho, nascendo este às 03:00hras da manhã.
Afirma que não se lembra de muita coisa, mas, ao ver o filho, este estava com a cabeça quebrada em três partes.
Afirma, ainda, que, durante a gravidez, o feto não apresentou qualquer defeito.
Estando, na data da exordial, João Vitor, filho da requerente e autor do processo, aposentado, em virtude da sequela.
A liminar foi indeferida (id. 7621157 – p. 65).
Em Contestação (id. 7621157 – p. 75), o ESTADO DO PIAUÍ requer a improcedência, diante da ausência de comprovação do nexo causal.
Acosta, ainda, o prontuário do atendimento, mostrando que, de acordo com os médicos, o parto foi normal.
A Fundação Municipal de Saúde, por sua vez, requer também a improcedência, sem apresentar preliminares (id. 25958687).
O Ministério Público afirmou não ter interesse no feito (id. 30746171).
Intimados acerca da produção de provas, a FMS e o Município de Teresina afirmaram não ter provas a produzir (ids. 31038659 e 32067049), tendo o demandante deixado transcorrer o prazo sem se manifestar.
Em despacho (id. 10217730), as partes foram intimadas de provas a produzir e nada responderam.
Em novo despacho (id. 19863404), foi determinada a inserção do código de gratuidade no PJE, certificando a secretaria já ter havido a inserção (id. 20060715).
Em novo despacho (id. 20249998), foi determinada a intimação do Ministério Público sobre a migração dos autos, reiterando este o seu parecer para haver a oitiva dos profissionais de saúde e depoimento pessoal das partes (id. 20678735).
Em novo despacho (id. 20721859), foi determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito e, diante da ausência de manifestação, intimada a demandada para se manifestar, requerendo esta o abandono da causa (id. 24214959).
Em nova decisão (id. 31170553), foi determinada a intimação pessoal da parte autora por AR, acostando a parte autora petição informando que requer o prosseguimento do feito (id. 32698563).
Em nova decisão (id. 35135194), o magistrado da época determinou nova inserção do código de gratuidade, reiterando a secretaria que a informação já estava inserida (id. 42106282). É o relatório.
Decido.
De início, pende pedido de audiência do ministério público.
Entretanto, entendo desnecessário a oitiva do depoimento pessoal da autora, a qual afirma na inicial que estava desacordada, apenas encontrando o filho tempos depois.
Também entendo desnecessária a oitiva dos médicos, os quais já constaram no laudo as informações sobre o parto, teria sido essencial aos autos uma perícia, mas não houve requerimento para tanto.
Ademais, sem preliminares, passo ao mérito.
Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil, em virtude de erro médico.
Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo.
Em tais casos, para a responsabilização do ente público, é preciso a comprovação de dano, nexo causal com alguma conduta ou omissão da referida entidade e a ausência de excludente de responsabilidade estatal, não sendo necessária a comprovação de conduta culposa ou dolosa por parte do ente público.
Visto isso, adentremos no contexto fático em apreço.
Como analisado pela inicial, a demandante afirma que apenas após longo período encontrou o filho, o qual estava com a cabeça quebrada em três partes e que a responsabilidade seria dos médicos.
Ora, não trouxe aos autos qualquer prova mínima de nexo de causalidade entre o dano causado ao seu filho e autor (João Vitor Lopes da Silva) e o parto.
Por outra via, anexo à Contestação consta o atendimento realizado pela unidade hospitalar no sentido de que o parte foi normal, sem intercorrências.
Não há, portanto, qualquer prova do nexo de causalidade entre o dano ao João Vitor e o parto ocorrido, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno os demandantes em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade outrora deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:19
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA REGIA DA SILVA - CPF: *18.***.*21-23 (INTERESSADO).
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20/10/2022 07:59
Conclusos para decisão
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15/10/2022 06:26
Decorrido prazo de ANA REGIA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 03:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR LOPES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2022 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 10:55
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 09:45
Outras Decisões
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08/05/2022 08:10
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:48
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ANA REGIA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ANA REGIA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ANA REGIA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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06/11/2020 03:44
Decorrido prazo de ANA REGIA DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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24/08/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:07
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 10:07
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 08:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 10:52
Distribuído por dependência
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13/12/2019 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/12/2019 09:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-26.
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25/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2019 14:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2016 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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01/04/2016 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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01/04/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/02/2016 11:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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04/12/2015 11:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/12/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2015 12:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/10/2015 07:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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29/09/2015 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/09/2015 13:37
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2015 08:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/09/2015 08:27
Distribuído por sorteio
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08/09/2015 08:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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