TJPI - 0801041-39.2021.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801041-39.2021.8.18.0136 RECORRENTE: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VOLUNTARIEDADE DEMONSTRADA.
CONTRATO DE SEGURO JUNTADO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADO AO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE OPTAR OU NÃO PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento junto com o requerido.
Ademais, alega que ao contratar o referido financiamento, foi incluído uma cláusula de seguro sem que sido possibilizado optar ou não pela contratação do seguro.
Outrossim, alega que houve venda casada, vez que o autor não teve a oportunidade de não contratar o referido seguro.
Por essa razão, requereu, em síntese, que o requerido seja condenado ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados a título de seguro, bem como em danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos da inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da relação de consumo, inversão do ônus da prova, prejuízo do não saneamento do ônus da prova; do contrato com venda casada.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja o recorrido condenado nos termos da inicial.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão reside em saber se houve ilegalidade na contratação do seguro.
Em síntese, aduz o recorrente que, ao realizar contrato de financiamento, fora incluído cláusula de seguro sem que lhe fosse possibilizado optar por não contratar tal serviço.
Dessa forma, alega que houve venda casada, de modo que requer a condenação do recorrido em danos materiais e morais.
Em que pese as alegações do recorrente, entendo que melhor sorte assiste ao recorrido.
Este juntou aos autos cópia do contrato principal bem como do contrato de seguro apartado.
Ambos contam com a assinatura do recorrente, sendo, inclusive, por ele reconhecido em sede de audiência (id. 16847093).
Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviços ou em venda casada.
Portanto, após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:24
Conhecido o recurso de ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*02-34 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801041-39.2021.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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