TJPI - 0801041-39.2021.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801041-39.2021.8.18.0136 RECORRENTE: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VOLUNTARIEDADE DEMONSTRADA.
CONTRATO DE SEGURO JUNTADO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADO AO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE OPTAR OU NÃO PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento junto com o requerido.
Ademais, alega que ao contratar o referido financiamento, foi incluído uma cláusula de seguro sem que sido possibilizado optar ou não pela contratação do seguro.
Outrossim, alega que houve venda casada, vez que o autor não teve a oportunidade de não contratar o referido seguro.
Por essa razão, requereu, em síntese, que o requerido seja condenado ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados a título de seguro, bem como em danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos da inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da relação de consumo, inversão do ônus da prova, prejuízo do não saneamento do ônus da prova; do contrato com venda casada.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja o recorrido condenado nos termos da inicial.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão reside em saber se houve ilegalidade na contratação do seguro.
Em síntese, aduz o recorrente que, ao realizar contrato de financiamento, fora incluído cláusula de seguro sem que lhe fosse possibilizado optar por não contratar tal serviço.
Dessa forma, alega que houve venda casada, de modo que requer a condenação do recorrido em danos materiais e morais.
Em que pese as alegações do recorrente, entendo que melhor sorte assiste ao recorrido.
Este juntou aos autos cópia do contrato principal bem como do contrato de seguro apartado.
Ambos contam com a assinatura do recorrente, sendo, inclusive, por ele reconhecido em sede de audiência (id. 16847093).
Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviços ou em venda casada.
Portanto, após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801041-39.2021.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Diante da decisão proferida no mandado de segurança 0750081-62.2022.8.18.0001, conforme id 72775026, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801041-39.2021.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Diante da decisão proferida no mandado de segurança 0750081-62.2022.8.18.0001, conforme id 72775026, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:49
Processo Reativado
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21/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 15:35
Baixa Definitiva
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19/04/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:54
Não recebido o recurso de ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*02-34 (AUTOR).
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18/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 15:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/04/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:50
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2021 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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17/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 00:28
Decorrido prazo de ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2021 23:59.
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20/04/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/05/2021 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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20/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2021 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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26/03/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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