TJPI - 0842488-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842488-87.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: VALDENIRA ABREU FEITOSA TEIXEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por VALDENIRA ABREU FEITOSA TEIXEIRA em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA.
Alega a impetrante que se inscreveu regularmente no certame, para o cargo 101 de Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental do 1º ao 5º Ano — POL, ampla concorrência, tendo sido aprovada nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, não foi convocada para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo que a quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 63049654).
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência.
Requereu a impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora o convoque para a realização da Prova de Títulos; publicação do resultado definitivo da prova didática, com a consequente alteração do status de “desclassificada” para “classificada”; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 63049654).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 63718889).
Não concedida a medida liminar (id. 63718889).
O Município de Teresina, o Prefeito do Município de Teresina e o Secretário Municipal de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 64563112) afirmando ausência de direito líquido e certo violado; ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Foi certificado (id. 70091359) que, embora intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, não apresentaram manifestação.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 71312171). É o relatório.
Decido.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
A impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificado dentro do limite estabelecido pelo Edital.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas.
Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:27
Denegada a Segurança a VALDENIRA ABREU FEITOSA TEIXEIRA - CPF: *36.***.*49-53 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:22
Decorrido prazo de PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:21
Decorrido prazo de VALDENIRA ABREU FEITOSA TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 03:18
Decorrido prazo de Reinaldo Ximenes da Silva em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENIRA ABREU FEITOSA TEIXEIRA - CPF: *36.***.*49-53 (IMPETRANTE).
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19/09/2024 00:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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