TJPI - 0807424-38.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807424-38.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento] INTERESSADO: REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada, BANCO PAN S.A., foi condenada a apresentar o contrato devidamente assinado pela parte exequente, referente aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte executada, em ID 63915457, requer a reconsideração do despacho que determinou a juntada do contrato original, alegando que a cópia do instrumento contratual seria suficiente e que não há exigência legal ou jurisprudencial que imponha a apresentação do documento original em casos como o presente.
Alternativamente, pugnando pela reconsideração da decisão do 2º grau já transitada em julgado..
A parte exequente, por sua vez, em ID 67018714, sustenta que o acórdão transitou em julgado em 15/05/2024 e que o banco não apresentou o contrato dentro do prazo legal, restando, portanto, configurado o descumprimento da obrigação, o que enseja a aplicação da multa fixada. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que impôs a obrigação de fazer à parte executada — apresentação do contrato devidamente assinado — transitou em julgado em 15/05/2024, conforme alegado e não impugnado pela parte adversa.
Desde então, transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a obrigação fosse cumprida, o que configura o descumprimento da ordem judicial.
A tentativa da parte executada de rediscutir o mérito da obrigação fixada pela sentença não merece acolhimento, por se tratar de matéria já definitivamente decidida, com trânsito em julgado, não sendo possível, nesta fase, reabrir discussão quanto à suficiência de cópias ou eventual inexigibilidade da apresentação do original.
A jurisprudência citada pelo executado, inclusive, não se aplica ao caso concreto, pois trata de ação de busca e apreensão, e não de cumprimento de sentença com obrigação de fazer expressamente definida, como ocorre nos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pelo executado e DETERMINO a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação, nos termos do decisum exequendo, no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da multa imposta, sob pena de prosseguimento da execução com as medidas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
26/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807424-38.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento] INTERESSADO: REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada, BANCO PAN S.A., foi condenada a apresentar o contrato devidamente assinado pela parte exequente, referente aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte executada, em ID 63915457, requer a reconsideração do despacho que determinou a juntada do contrato original, alegando que a cópia do instrumento contratual seria suficiente e que não há exigência legal ou jurisprudencial que imponha a apresentação do documento original em casos como o presente.
Alternativamente, pugnando pela reconsideração da decisão do 2º grau já transitada em julgado..
A parte exequente, por sua vez, em ID 67018714, sustenta que o acórdão transitou em julgado em 15/05/2024 e que o banco não apresentou o contrato dentro do prazo legal, restando, portanto, configurado o descumprimento da obrigação, o que enseja a aplicação da multa fixada. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que impôs a obrigação de fazer à parte executada — apresentação do contrato devidamente assinado — transitou em julgado em 15/05/2024, conforme alegado e não impugnado pela parte adversa.
Desde então, transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a obrigação fosse cumprida, o que configura o descumprimento da ordem judicial.
A tentativa da parte executada de rediscutir o mérito da obrigação fixada pela sentença não merece acolhimento, por se tratar de matéria já definitivamente decidida, com trânsito em julgado, não sendo possível, nesta fase, reabrir discussão quanto à suficiência de cópias ou eventual inexigibilidade da apresentação do original.
A jurisprudência citada pelo executado, inclusive, não se aplica ao caso concreto, pois trata de ação de busca e apreensão, e não de cumprimento de sentença com obrigação de fazer expressamente definida, como ocorre nos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pelo executado e DETERMINO a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação, nos termos do decisum exequendo, no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da multa imposta, sob pena de prosseguimento da execução com as medidas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:00
Outras Decisões
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22/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:49
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de decisão
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29/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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