TJPI - 0802688-98.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:49
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802688-98.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos (ID 53063331).
Réplica apresentada pela parte autora reiterando os pedidos contidos na inicial (ID 60982439). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de novas provas.
PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
Conexão O requerido argumentou a existência de conexão entre a presente ação e os processos elencados na contestação, requerendo, ao final, a reunião das demandas, a fim de que sejam julgadas conjuntamente.
Como é cediço, o instituto processual da conexão pode ser definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
No caso em apreço, a autora tem por objetivo a declaração de nulidade de contrato celebrado em seu nome, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Nesse contexto, a despeito da existência de outras ações similares envolvendo as mesmas partes e com a mesma causa de pedir em trâmite nesta comarca, cada um dos processos discute a existência de contratação e o desconto de valores referentes a contratos diferentes.
Tratam-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade.
Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não de contratação da parte autora e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender das provas elencadas em cada uma das demandas.
Portanto, não há que se falar em conexão entre as ações.
Preliminar afastada.
MÉRITO A autora busca a declaração de inexistência de relação contratual com o réu e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Alega nunca ter celebrado contrato com o banco e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Inicialmente, a afirmação da autora de que não realizou a contratação de empréstimo é considerada, prima facie, como verdadeira.
Em demandas deste tipo, cabe ao réu comprovar a existência do contrato que justifique os descontos no benefício previdenciário, pois exigir da autora a prova de um fato negativo seria impor-lhe um ônus desproporcional.
Nesse contexto, verifico que o réu cumpriu seu ônus ao apresentar nos autos o instrumento contratual (ID 51896457).
Além disso, o réu juntou documento comprobatório da transferência bancária para conta titular da autora (ID 51896461), indicando a efetivação da transação no valor líquido de R$ 785,22 (setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) em 04/05/2021.
Diante da exibição do contrato e do comprovante de transferência bancária, presume-se a legitimidade do contrato, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte autora.
O banco réu, ao registrar o contrato no INSS para efetuar descontos no benefício da autora, agiu em exercício regular de direito (artigo 188, I do Código Civil), sem qualquer ilicitude.
Assim, não há fundamento para repetição de indébito, e tampouco para dano moral, já que não se verifica violação de direitos de personalidade.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Extrai-se dos autos que o Contrato de nº 553552714 (id nº 6397977) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 6397976), cujos dados bancários da operação (agência, nº do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.
IV- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.
V- Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.
VI- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801876-47.2020.8.18.0076, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de documentos
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05/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:38
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - CPF: *96.***.*24-15 (AUTOR).
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17/07/2023 11:18
Desentranhado o documento
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17/07/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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