TJPI - 0803143-52.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803143-52.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA LIMA DA CRUZ REU: OLE CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 4 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
04/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803143-52.2021.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCA LIMA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS APELADO: OLE CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ANUÊNCIA DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO INDEVIDAMENTE NEGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da sentença, com anuência do réu.
O magistrado de primeiro grau, contudo, negou a homologação e proferiu julgamento de mérito. 3.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de desistência da ação, com anuência do réu, poderia ser negado pelo juízo de primeiro grau; e (ii) se houve conduta temerária da parte autora a justificar a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 485, § 4º, do CPC estabelece que, após a contestação, a desistência da ação depende da anuência do réu, requisito preenchido no caso concreto. 6.
O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode se sobrepor ao direito das partes de dispor sobre a ação. 7.
Não restou demonstrado nos autos qualquer conduta temerária ou contrária à boa fé processual e intenção dolosa da parte Recorrente de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte Apelada, nos moldes do art. 80 do CPC, sendo cediço que a litigância de má-fé não pode ser meramente presumida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "O pedido de desistência da ação, feito antes da sentença e com anuência do réu, deve ser homologado.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de intenção dolosa da parte." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LIMA DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17599238), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 17599239), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja homologado o pedido de desistência da Ação, bem como para que seja afastada a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de id nº 19040546, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 19040546.
II – DO MÉRITO Compulsando-se os autos, constata-se que, após a apresentação de contestação pela parte Recorrida, a parte Apelante pugnou pela desistência da Ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se extrai da petição de id nº 17599230.
Após, intimada a se manifestar acerca do aludido pedido, a parte Apelada se manifestou na petição de id nº 17599233, informando, expressamente, que não opõe ao pedido de desistência da Ação formulada pela parte Autora.
Contudo, o Juiz a quo rejeitou o pedido de desistência da Ação da parte Recorrente, sob a fundamentação de que a solução da controvérsia sem a análise do mérito violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito, e julgou improcedente a Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sobre o tema, é cediço que a desistência da Ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC).
Ademais, conforme disposição expressa do art. 485, §4º, do CPC, após a apresentação de contestação pela parte Requerida, o pedido de desistência somente pode ser deferido com a anuência do réu, compreendendo-se, portanto, que a desistência seria um direito potestativo do Autor somente até a citação do réu.
Não obstante, convém ressaltar o entendimento do STJ no sentido de que, em caso de recusa do réu acerca do pedido de desistência da Ação, esta deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (Informativo 526/STJ: 3ª Turma, REsp 1.318.558-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.06.2013, Dje 07.06.2013).
No caso concreto, constata-se que a parte Apelante pleiteou tempestivamente a desistência da Ação – antes da prolação da sentença – e que o Requerido se manifestou concordando com o pedido de desistência da Ação, de modo que não restou demonstrado qualquer motivo para a não homologação da desistência processual pelo Juiz a quo.
Embora o Juiz de origem fundamente o indeferimento do pedido de desistência da Ação com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, este não pode se sobrepor ao interesse das partes no processo, no qual a parte Autora manifestou interesse na desistência da Ação e parte Requerida anuiu com o pedido da Recorrente.
Nesse contexto, diante da anuência da parte Apelada com a desistência do processo, não poderia o magistrado ter julgado, arbitrariamente, o mérito da Ação, já que a desistência, após a apresentação da contestação, é um negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ora, se as partes são plenamente capazes, podendo dispor livremente de suas faculdades processuais, e o objeto do negócio processual é lícito, possível e determinado, não há motivo para se recusar a homologação da desistência.
Além disso, o Código de Processo Civil não exige outro requisito, além da concordância do réu para que seja homologado o pedido de desistência.
Soma-se a isso, o fato de que as partes não são obrigadas a querer a obtenção do mérito, podendo estar satisfeitas com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se, por fim, que o Apelado sequer apresentou contrarrazões ao presente recurso, o que reforça, ainda mais, a sua ausência de oposição quanto à homologação do pedido de desistência processual e, por conseguinte, a inexistência de motivo para o indeferimento do pedido.
Dessa forma, diante de manifesto error in judicando, a reforma da sentença é medida impositiva, para que seja homologado o pedido de desistência da Ação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
Por fim, a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé também merece ser afastada, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos qualquer conduta temerária ou contrária à boa fé processual e intenção dolosa da parte Recorrente de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte Apelada, nos moldes do art. 80 do CPC, sendo cediço que a litigância de má-fé não pode ser meramente presumida.
Logo, a reforma da sentença, em sua integralidade, é medida impositiva.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, para AFASTAR a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como para HOMOLOGAR o pedido de desistência da Ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
Custas de lei.
Mantida a condenação da parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no 1º grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da desistência, nos moldes do art. 90, caput, do CPC, contudo, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:45
Conhecido o recurso de FRANCISCA LIMA DA CRUZ - CPF: *44.***.*99-20 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803143-52.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LIMA DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: OLE CONSIGNADO Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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