TJPI - 0800590-16.2020.8.18.0082
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800590-16.2020.8.18.0082 APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA 1 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR ANALFABETO.
INVALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais.
A sentença também revogou a Justiça gratuita e condenou o Apelante e seu advogado por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é válido; (ii) se há direito à repetição do indébito em dobro; (iii) se há dano moral a ser indenizado; (iv) se a multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante e a seu advogado é cabível; e (v) se a Justiça gratuita deve ser restabelecida.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é nulo, conforme entendimento do STJ e a Súmula 30 deste Tribunal. 4.
Diante da nulidade contratual, é cabível a repetição do indébito, mas apenas na forma simples, pois não se verificou a má-fé do Apelado. 5.
Os danos morais estão configurados, pois houve desconto indevido em benefício previdenciário, prejudicando a dignidade do Apelante.
O valor de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional. 6.
A multa por litigância de má-fé aplicada ao Apelante deve ser afastada, pois não restou provado dolo ou abuso do direito de demandar. 7.
O advogado do Apelante não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois sua responsabilização deve ser discutida em sede própria, conforme entendimento do STJ. 8.
A Justiça gratuita deve ser restabelecida, uma vez que não foram apresentados elementos que infirmassem a presunção de hipossuficiência do Apelante, idoso e aposentado.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável. 4.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada na ausência de prova cabal da intenção dolosa da parte. 5.
O advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé no âmbito do processo, devendo eventual responsabilização ser apurada em sede própria. 6.
A Justiça gratuita deve ser restabelecida quando não houver prova de alteração na condição de hipossuficiência da parte." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, revogando ainda as benesses da Justiça gratuita e condenando o Apelante e seu advogado em multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais, bem como pela impossibilidade de revogação da Justiça gratuita, da ausência de litigância de má-fé do Apelante e da inexistência de previsão legal de multa por litigância de má-fé contra o advogado.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 20593591, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 20593591, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, além de vislumbrar a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato impugnado, bem como a documentação pessoal do Apelante e da testemunha, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma.
REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Grifos nossos.
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato nº 310923249, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante, sendo realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando apenas assinaturas de duas testemunhas, ausente, entretanto, a assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas apenas na forma simples, considerando que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.
Isso porque, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.
Nesse ponto, vale ressaltar que no caso em análise a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se, como regra, o art. 186 do CC, uma vez que se verificou a violação de um dever legal, até então inexistente qualquer vínculo contratual entre as partes.
Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por conseguinte, nota-se que houve a comprovação da transação dos valores para a conta do Apelante, conforme se observa da juntada dos extratos bancários pelo Banco Bradesco, o qual o Apelante mantém sua conta, em atendimento à expedição de ofício, no id. nº 18333265, veja-se: Portanto, houve a comprovação da transação dos valores para o Apelante, sendo disponibilizado na sua conta, mantida junto ao Banco Bradesco, razão pela qual deve haver a compensação do valor de depositado, corrigido monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito por Apelante em face do Banco.
Como se vê nos autos, diante da apresentação desse documento pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Ademais, quanto à compensação por danos morais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Por conseguinte, a parte Apelante se investiu também contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Já em relação a multa imposto ao advogado por litigância de má-fé, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a referida multa, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, conforme disposição do Estatuto da OAB, senão vejamos: “Lei Federal nº 8.906/1994, Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Grifos nossos.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes do STJ à similitude: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).” “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/2/2019).” Com efeito, o advogado não está sujeito à penalidade previstas nos art. 79 e 80 do CPC, uma vez que essas disposições se aplicam exclusivamente à parte litigante, não podendo ser estendidas àquele profissional, o qual poderá ser responsabilizado por eventual ato em ação própria em observância às regras do Estatuto da OAB.
No que diz respeito à Justiça gratuita revogada, entende-se que as benesses devem ser reestabelecidas, pois não houve quaisquer elementos aptos a infirmar a sua presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, emanada de pessoa física, idosa e aposentada, que seus rendimentos se restringem ao rendimento de apenas um salário-mínimo.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, invertendo o ônus sucumbencial, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, restabelecendo a concessão da Justiça gratuita e julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 310923249 e CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, deduzindo os valores a serem restituídos no id. nº 18333265, também a serem corrigidos monetariamente na mesma proporção; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
04/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Apelação
-
05/03/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:06
Juntada de documento comprobatório
-
22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 13:31
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
29/10/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802962-20.2022.8.18.0032
Francisca Josefa do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2022 15:02
Processo nº 0801302-81.2021.8.18.0078
Antonia Isabel Barbosa
Banco Pan
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2021 14:45
Processo nº 0800494-87.2023.8.18.0084
Rosilda Oliveira Batista Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2023 16:21
Processo nº 0802826-55.2021.8.18.0065
Antonio Ferreira de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2021 11:55
Processo nº 0802826-55.2021.8.18.0065
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Antonio Ferreira de Souza
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 12:08