TJPI - 0802826-55.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:01
Juntada de petição
-
19/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
19/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:30
Juntada de petição
-
29/05/2025 09:25
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 10:57
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802826-55.2021.8.18.0065 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
O apelante alega prescrição, carência da ação e validade do contrato, requerendo a reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) se há carência da ação pela extinção do contrato antes do ajuizamento da demanda; (iii) se houve prova da efetiva disponibilização dos valores contratados; e (iv) se a repetição do indébito e a indenização por danos morais são devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Prescrição: O prazo prescricional para discutir a legalidade do contrato de empréstimo consignado é de 5 anos (art. 27 do CDC).
O termo inicial deve ser a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.
No caso, a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional, razão pela qual se afasta a alegação de prescrição. 5.
Carência da ação: A exclusão posterior do contrato não afasta o interesse de agir, pois subsiste o direito à restituição dos valores descontados e à reparação pelos danos morais sofridos. 6.
Nulidade do contrato: O apelante não comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, configurando falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 7.
Repetição do indébito: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo devida no caso concreto. 8.
Danos morais: O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
O valor arbitrado em R$ 2.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados impõe a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, sendo irrelevante o encerramento do contrato antes da propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, p.u.; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO OLÉ CONSIGNADO), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE SOUSA.
Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados, pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o Apelante alegou, preliminarmente, a prescrição e a carência da ação, tendo em vista a exclusão do contrato, e requereu a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado não apresentou manifestação no prazo legal, id nº 18701850.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 20566712.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 20566712, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a ocorrência da consignação e a interposição da petição inicial.
Cumpre esclarecer que, tratando-se o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJPI, vejamos: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 18701816, os descontos referentes ao contrato impugnado iniciaram em dezembro de 2018.
Assim, tendo o Apelado ajuizado a Ação em agosto de 2021, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão do Apelado, afasto a prejudicial de mérito.
Igualmente afasto a alegação de carência de ação, tendo em vista que restou devidamente comprovada a existência de descontos até a data da exclusão do contrato, em novembro de 2019.
III – DO MÉRITO De início, convém destacar que o Apelante, em sede de Apelação, juntou documentos para sustentar a regularidade da contratação, porém, estes documentos não devem ser aceitos.
Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.
Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Nesse perfil, infere-se que a parte Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante, ao passo que o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, porém, não juntou nenhum documento.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, frise-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela parte Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des.
SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelada.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:46
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2025 12:00
Juntada de petição
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 09:10
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 08:25
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802826-55.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A APELADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 09:01
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 09:52
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800021-23.2025.8.18.0152
Valdecy Moura Lopes da Cruz
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 10:02
Processo nº 0802962-20.2022.8.18.0032
Francisca Josefa do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2022 15:02
Processo nº 0801302-81.2021.8.18.0078
Antonia Isabel Barbosa
Banco Pan
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2021 14:45
Processo nº 0800494-87.2023.8.18.0084
Rosilda Oliveira Batista Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2023 16:21
Processo nº 0802826-55.2021.8.18.0065
Antonio Ferreira de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2021 11:55