TJPI - 0800408-53.2022.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA COSTA NETO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:19
Juntada de petição
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800408-53.2022.8.18.0084 APELANTE: JOSE JORGE DA COSTA NETO Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA 1 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
O Apelante sustenta que os valores devem ser restituídos em dobro e requer a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do Apelante, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
O Banco/Apelado não comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado nem a transferência dos valores à conta do Apelante, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de prova da contratação caracteriza a falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva do Banco/Apelado pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ.
Demonstrada a cobrança indevida, sem respaldo contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a caracterização da má-fé do Apelado.
O dano moral decorre da retenção indevida de valores do benefício previdenciário do Apelante, sendo desnecessária a prova do sofrimento experimentado, consoante entendimento consolidado do STJ.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de garantir a compensação adequada do dano e o caráter pedagógico da medida.
Os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem a partir do evento danoso, nos termos dos arts. 398, 405 e 406 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data de cada desconto indevido, conforme Súmula nº 43 do STJ.
A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento judicial (sessão de julgamento do recurso), conforme Súmula nº 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, determinando: a) a repetição do indébito em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir de cada desconto indevido; b) a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A inversão do ônus da prova é aplicável às instituições financeiras em relações de consumo, cabendo ao banco a comprovação da regularidade da contratação.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sendo cabível sua reparação independentemente de prova do prejuízo.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a justa compensação à vítima e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 362 e 497.
TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/07/2021.
TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ JORGE DA COSTA NETO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (ID num. 18582965), o Magistrado de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato objeto da controvérsia, condenar o Banco Apelado a restituir os valores descontados no benefício previdenciário da parte Apelante, na forma simples, bem como condenou o Apelado a pagar a importância de R$ 1.000,00(um mil reais) a título de indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (ID num. 18582972), o Apelante pugnou, em suma, a reforma parcial da r. sentença, no tocante a restituição dos valores descontados no beneficio da Apelante, devem ser na forma dobrada, bem como pleiteia à condenação por Danos Morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido ao dano sofrido pela parte Apelante.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID num. 15175677, pugnando, em síntese, pelo improvimento total do recurso interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID num. 15183487.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado e de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apelante haja vista que à Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID. 20400875.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre a parte Apelante e o Banco/Apelado, além da repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive, com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, embora intimado, manteve-se inerte, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelante em sua exordial.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne a restituição dos valores descontados, que devem ser na forma dobrada, e ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:05
Conhecido o recurso de JOSE JORGE DA COSTA NETO - CPF: *16.***.*03-04 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:51
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800408-53.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE JORGE DA COSTA NETO Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA COSTA NETO em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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