TJPI - 0838427-86.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838427-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: IRADE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar, repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada por Iradé Oliveira da Silva em face do Banco BMG S.A.
A Autora alega que, a partir de abril de 2022, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), referentes a um empréstimo consignado nº 404153781, no valor de R$ 2.765,98.
Afirma que não realizou o referido empréstimo e que os descontos foram efetuados sem sua autorização e ciência.
Juntou documentos.
Citado, o Réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de procuração e ausência de tratativa administrativa prévia.
No mérito, afirma que o empréstimo foi regularmente contratado pela Autora em 08/02/2012, tendo sido posteriormente refinanciado e renegociado em outras oportunidades.
Juntou documentos que entende comprovar suas alegações, incluindo contrato de 2012 (ID CIV1369138), ficha cadastral da Autora, demonstrativo de pagamentos (ID 67530967 a 67530971), procuração, ata da assembleia, ofício do Banco Central e novo estatuto social (ID 67530972 e 67530973).
Em réplica (ID 67553750), a Autora refuta as preliminares e o mérito da contestação, reiterando os pedidos da inicial, impugnando o contrato juntado pelo Réu por se referir a empréstimo antigo, já quitado, com valores diferentes e sem comprovação de repasse. É o relatório.
Decido. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) A preliminar de ausência de procuração arguida pelo Réu é improcedente, tendo em vista que a procuração foi devidamente juntada aos autos pela Autora (ID 61863299). b) A preliminar de ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, arguida pelo Réu, também se mostra improcedente, pois a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Restando incontroverso que a relação jurídica discutida nestes autos configura relação de consumo, impõe-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: a) A Autora realizou o empréstimo consignado nº 404153781 no valor de R$ 2.765,98 junto ao Banco Réu? b) Houve falha na prestação do serviço pelo Réu? c) O contrato de empréstimo acostado pelo Réu é válido e se refere ao contrato controvertido nos autos? d) Os descontos indevidos geraram danos morais à Autora? e) Qual o valor do indébito a ser restituído à Autora, se for o caso? f) Há valores a serem compensados? Quais? g) Houve suspensão das cobranças por um determinado tempo por ausência de margem consignável? As questões de direito a serem analisadas são: a possibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de consentimento; dano moral in re ipsa por descontos indevidos em benefício previdenciário; repetição do indébito e seus critérios; configuração da má-fé para fins de repetição em dobro; possibilidade de compensação e seus requisitos. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, cabível em casos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Considerando a principal questão controvertida é o desconto relativo ao contrato 404153781, incluído em 25/03/2022, caberá ao Requerido apresentar o contrato vertido nos autos e o correspondente comprovante de pagamento do valor descontado do Autor. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para elucidação dos fatos, defiro a produção de prova documental, a cargo do Requerido. 7.
CONCLUSÃO Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC).
Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
10/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRADE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*90-68 (AUTOR).
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20/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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