TJPI - 0804483-32.2024.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804483-32.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR(A): LUISY DANIELLE AZEVEDO DA ROCHA RÉU(S): MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISY DANIELLE AZEVEDO DA ROCHA - CPF: *97.***.*78-68 (AUTOR).
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06/05/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de EMMANUEL NUNES PAES LANDIM em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804483-32.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR(A): LUISY DANIELLE AZEVEDO DA ROCHA RÉU(S): MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Aplica-se ao caso o procedimento da Lei n.º 12.153/2009 e subsidiariamente o da Lei n.º 9.099/95, bem como o CPC, conforme art. 27 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Arguidas questões preliminares, analiso-as.
DO AFASTAMENTO DE PRELIMINARES EM BLOCO Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO DA ANÁLISE FÁTICA Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Verificou-se como incontroverso que a requerente demandou contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e o INSTITUTO LEGATUS (requeridos), pretendendo a contestação de questões do concurso público para PROFESSOR CLASSE SL – LIBRAS.
Precisamente, a autora busca judicialmente a anulação da questão nº 11 da prova de Língua Portuguesa, alegando supostos vícios.
Constatou-se ainda que a parte autora não interpôs recursos administrativos no prazo estabelecido no edital (art. 300 do CPC) e que o concurso já está homologado, gerando expectativa de nomeação aos aprovados.
Fixadas tais premissas fáticas, nota-se que a demanda envolve apenas matéria de direito, o que será avaliada tópicos seguintes.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485 De acordo com os arts. 926 e 927 do CPC, os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, cabendo aos juízes a observância dos enunciados e súmulas vinculantes.
Referida norma sedimenta de forma clara o sistema de precedentes obrigatórios no sistema processual brasileiro e possui como nobre finalidade a diminuição do número de litígios judiciais mediante a uniformização da solução jurídica dada pelo Poder Judiciário, conferindo também segurança jurídica.
Com esse fundamento, nota-se que a questão jurídica apresentada nos autos já foi objeto de orientação específica no TEMA 485 do STF, com o estabelecimento da seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Logo, tendo a tese acima fixada como norte, é possível concluir que ao Judiciário é vedado interferir nos parâmetros de correção das provas aplicadas em concurso público, ressalvados os casos em que haja clara ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou mesmo erro crasso, teratológico e identificável de plano, o que não é o caso do objeto de discussão na presente lide, no qual sequer houve recurso administrativo.
Além do mais, como bem-dito no julgado acima mencionado (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)) “...os critérios de avaliação da banca examinadora integram o mérito do ato administrativo, e uma vez verificado que os conteúdos das assertivas questionadas estão previstos no edital, não há ilegalidade a ser analisada”.
O cotejo dos fatos objeto da cognição com a orientação jurisprudencial evidencia com clareza que, muito embora haja indisposição de candidatos ao gabarito oficial definitivo, inexiste aí qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, tampouco prova de arbitrariedades ou erro grosseiro capaz de invocar interferência do Poder Judiciário, em resguardo ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) e à reserva de Administração para a solução de tais casos.
Ausente a demonstração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na arguição apresentada contra a banca examinadora, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo a autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensado o reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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18/11/2024 08:57
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2024 08:55
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:09
Outras Decisões
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23/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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19/09/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 07:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/07/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/07/2024 09:34
Declarada incompetência
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08/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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