TJPI - 0812401-85.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:40
Juntada de petição
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27/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812401-85.2023.8.18.0140 APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O Banco/ 1º Apelante requer a improcedência da ação, enquanto a parte Autora/2ª Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisar se há comprovação da regularidade do contrato bancário e da tradição dos valores ao consumidor.
Definir a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos e a forma de restituição do indébito.
Examinar a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
O Banco não apresentou prova suficiente da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo para a conta do Autor, tornando nula a contratação nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6.
A ausência de prova da tradição dos valores e a realização de descontos indevidos evidenciam prática contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação do Banco ao pagamento da devolução em dobro. 7.
O dano moral decorre da redução injustificada dos rendimentos da parte Autora, de natureza alimentar, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ. 8.
O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do Banco conhecida e desprovida.
Apelação do Autor conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da tradição dos valores por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Por fim, tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora sucumbente na origem, MAJORAM os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da 2ª Apelante/1ª Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 18323399), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 18323406, na qual suscitou as preliminares de constatação de distribuição massiva de processos judiciais; de necessidade de reunião das ações e de necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito.
No mérito, pugna, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
A parte Autora também interpôs Apelação Adesiva de id nº 18323412, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais.
Devidamente intimados, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos (ids nsº 18323413 e 18323416).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20356214.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20356214.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO 1º APELANTE Inicialmente, o 1º Apelante suscitou as preliminares de necessidade de expedição de mandado de constatação, a fim de confirmar a veracidade da postulação autoral, em razão da postulação massiva de processos judiciais; de necessidade de reunião das ações e de necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito.
No que concerne à alegação de necessidade de expedição de mandado de constatação para comprovar a veracidade da postulação autoral, esta não merece prosperar, tendo em vista que a mera multiplicidade de Ações não é suficiente para caracterizar a abusividade no ajuizamento, de modo que, ausente qualquer indício de litigância predatória específica nos autos, inexiste qualquer diligência a ser tomada nesse sentido.
De igual modo, também carece de razão a preliminar levantada de necessidade de reunião das ações por conexão, tendo em vista que, embora existam outras ações envolvendo as mesmas partes, não possuem a mesma causa de pedir, considerando que discutem relações jurídicas distintas, isto é, contratos diversos.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e.
TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPRAVADAS.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O apelante que o processo em exame é conexo com outros (Processos nº. 0800749-41.2018.8.18.0045 e 0800750-26.2018.8.18.0045) e, por isso, a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, eis que a ação nº 0800749-41.2018.8.18.0045 teve a sentença proferida anteriormente.
Ocorre que os processos destacados se referem à causas de pedir diversas (contratos diversos), não havendo que se falar em conexão. .
Preliminar rejeitada. (...) 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800751-11.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022).” Por fim, também não há que se falar em necessidade de emenda da inicial com a juntada de comprovante de residência atualizado, tendo em vista que, é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, uma vez que a legislação exige apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor (art. 319 do CPC).
Ademais, ainda que fosse necessário, o comprovante de residência juntado pela parte Autora, datado de outubro de 2022, não é desatualizado, considerando a data do ajuizamento da Ação, em que se deu em março de 2023, com uma diferença de apenas 05 (cinco) meses.
Logo, REJEITO as preliminares suscitadas pelo 1º Apelante/BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
III – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, ao passo em que a 2ª Apelante/ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS, também recorreu da sentença, objetivando apenas a reforma parcial da decisão, para que haja a majoração da indenização por danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante/1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que, embora o 1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 18323390, não comprovou o depósito de valores referente à contratação, tendo em vista que juntou meros prints de tela do sistema interno da instituição financeira (id nº 18323390 – pág. 7), desprovido de qualquer validade probatória, tendo em vista se tratar de documento produzido unilateralmente pela 1ª Apelante.
Ressalte-se que, embora o 1º Apelante tenha colacionado suposto TED neste grau recursal, com os fins de demonstrar a transferência dos valores contratados para a conta bancária da consumidora, é cediço que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Logo, por não se tratar de documento novo, o TED apresentado pela instituição financeira, juntamente com as razões recursais, eis que o Banco possui o acesso comprovante de pagamento a qualquer momento e por não haver qualquer alegação de motivos que o impediram de juntar no momento oportuno, descabe sua consideração no julgamento do recurso.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse contexto, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na sua Súmula nº 497.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 2º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Por fim, tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da 2ª Apelante/1ª Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:09
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *01.***.*19-16 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 14:09
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812401-85.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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