TJPI - 0802863-16.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802863-16.2023.8.18.0032 AGRAVANTE: R.
A.
D.
S.
S., ELIZABETE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO DIGITALMENTE.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
VALIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, a qual, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso, reconheceu a causa madura e, anulando a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, julgou improcedente o pedido autoral.
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente.
A parte autora sustenta a nulidade do contrato, requerendo a invalidação da contratação e a devolução de valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial sobre a validade do contrato digital; (ii) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico; (iii) definir se é cabível o julgamento do mérito diretamente em grau recursal com fundamento na teoria da causa madura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação bancária por meio eletrônico, com elementos como assinatura digital, biometria facial, georreferenciamento e comprovante de crédito em conta do contratante, constitui meio idôneo e suficiente para a comprovação da manifestação válida de vontade, conforme jurisprudência consolidada.
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando não demonstrado vício de consentimento ou indício de fraude.
A extinção do processo por inépcia da inicial foi corretamente superada em grau recursal, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), uma vez que a parte autora apresentou os documentos exigidos e houve contestação nos autos.
A decisão agravada apresenta fundamentação clara, examina adequadamente os documentos e invoca precedentes vinculantes, não sendo infirmada por argumentos novos ou relevantes no agravo interno, os quais se limitam à reiteração das teses recursais anteriormente rechaçadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação bancária realizada por meio digital é válida quando instruída com documentos que evidenciem a manifestação de vontade da parte contratante, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPI.
A ausência de prova pericial não compromete o julgamento quando os elementos digitais disponíveis são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. É cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito diretamente em grau recursal quando presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e VI, 932, IV, “a”, e 1.013, §3º; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por R.
A.
D.
S.
S., ELIZABETE MARIA DA SILVA, nos autos do processo nº 0802863-16.2023.8.18.0032, em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível que, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a causa madura, anulou a sentença que extinguia o processo sem resolução do mérito para julgar improcedente o pedido autoral, mantendo os efeitos do contrato bancário celebrado por meio digital (ID 21512947).
Inconformada com o teor da decisão terminativa, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID 23241737), buscando a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado e pugnando pela reforma da decisão que julgou improcedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23661486), pugnando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disso, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO A controvérsia trata de suposto contrato de empréstimo consignado alegadamente não reconhecido pela parte autora.
Em primeira instância, o feito foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, considerada genérica, típica de demanda predatória.
No curso da demanda originária, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial quanto à apresentação de comprovante de endereço, o que foi cumprido, conforme documento de ID 21512923.
Não obstante, o Juízo de primeira instância, identificando a ação como potencialmente predatória, entendeu pela inépcia da petição inicial por conter alegações genéricas e mal fundamentadas, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I e VI, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que foram apresentados documentos mínimos para o prosseguimento da demanda, inclusive os extratos bancários que indicariam descontos indevidos (ID 21512809), além de defender que o processo já se encontrava em estado de causa madura, posto que a instituição financeira havia ofertado contestação (ID 21512933).
A Apelação foi submetida à apreciação monocrática, na qual reconheceu que a extinção da ação foi prematura, visto que a parte autora apresentou os documentos exigidos e houve contestação nos autos.
Em razão disso, anulou a sentença extintiva, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), prosseguindo no julgamento do mérito do feito.
Na análise meritória, considerou-se válida a contratação de empréstimo consignado realizada de forma digital, com suporte em documentos que demonstravam o aceite eletrônico, política de biometria facial, e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, conforme documento ID 21512933.
Destacou-se, ainda, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal quanto à validade de contratos digitais, inclusive com aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 297 do STJ.
Contudo, a decisão agravada entendeu que, uma vez apresentada a contestação, estava caracterizada a causa madura, o que autorizava o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
Após análise probatória, entendeu-se estar comprovada a validade da contratação digital e a liberação do crédito em favor da autora, julgando-se improcedente o pedido inicial.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão monocrática contrariou os fundamentos da sentença ao afastar a inépcia da inicial; ii) houve cerceamento de defesa ao se reconhecer a validade do contrato digital sem produção de prova pericial; iii) a contratação digital não garantiria, por si só, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora.
Não assiste razão ao agravante.
A decisão monocrática enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, inclusive examinando com base nas súmulas do TJPI e do STJ a validade dos contratos bancários firmados por meios digitais.
O Relator destacou, com propriedade, que os documentos constantes dos autos (extratos bancários, contrato com assinatura eletrônica, georreferenciamento e selfie) comprovam a contratação válida, nos moldes admitidos pela jurisprudência.
Ademais, o histórico de empréstimo consignado apresentado pela parte autora (ID 21512809) indica o recebimento dos valores referentes ao empréstimo contratado, restando, portanto, evidenciada a existência do negócio jurídico e o benefício obtido pela parte ora agravante.
Quanto à inépcia da inicial, o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade de indeferimento liminar.
Todavia, com a estabilização da demanda e apresentação da contestação, o Relator corretamente aplicou o art. 1.013, §3º, do CPC, superando a questão formal para examinar o mérito — sem qualquer prejuízo processual às partes.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça já pacificou o entendimento acerca da validade das contratações firmadas por meio eletrônico, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI, além da Súmula 297 do STJ, as quais foram corretamente aplicadas na decisão recorrida.
Também ficou evidenciado nos autos que a parte autora não logrou êxito em infirmar a regularidade da contratação nem demonstrar vício de consentimento que pudesse macular a avença.
Dessa forma, a argumentação trazida no Agravo Interno não inova nem rebate de maneira eficaz os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se à reiteração dos argumentos anteriormente expendidos na apelação, os quais já foram adequadamente analisados e refutados.
Por fim, o argumento de que seria imprescindível perícia técnica não se sustenta, pois os elementos digitais apresentados (identificação, selfie, localização e dados bancários) são suficientes, à luz da jurisprudência dominante, para comprovar a contratação, não havendo qualquer indício de fraude ou erro material.
Portanto, por estar em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e com a legislação aplicável à matéria, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
22/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/11/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/11/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:13
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:13
em cooperação judiciária
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18/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 20:47
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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