TJPI - 0807280-93.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 06:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
02/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807280-93.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: IRACEMA MARIA FEITOSA DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA) ajuizada por IRACEMA MARIA FEITOSA DA SILVA em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Alegou a parte requerente que houve a imposição de seguro de vida prestamista no contrato de adesão no valor de R$ 6,11 (seis reais e onze centavos), onde não foi possível discutir a legalidade de tal cláusula e a sua voluntariedade em ter tal seguro.
Requereu, assim, a condenação da parte requerida para devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida em danos morais.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação em Id. nº 74982137.
Sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o seguro contratado é essencial para a manutenção do equilíbrio financeiro do grupo de consórcio, estando devidamente previsto no contrato de adesão.
Ademais, argumenta que não houve prática abusiva, pois o requerente estava ciente das condições contratuais ao longo de toda a vigência do contrato, tendo inclusive quitado integralmente suas obrigações.
Réplica em Id. nº 77286277. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso.
Analisando os documentos apresentados pela requerida, verifica-se que o contrato de adesão ao consórcio contém cláusula prevendo expressamente a inclusão do seguro prestamista como parte das obrigações financeiras do consorciado (ID 74982141, 74982142).
Tal previsão está em consonância com a legislação vigente, notadamente a Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios e permite a contratação de seguros para proteção financeira do grupo.
O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados.
Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais.
Ressalta-se que o seguro prestamista visa garantir a estabilidade econômica do grupo de consórcio, prevenindo prejuízos decorrentes de inadimplência, morte ou invalidez dos consorciados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo essencial para a coletividade, cuja contratação é autorizada pelos normativos do Banco Central do Brasil.
No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima.
O consorciado tinha plena liberdade de optar por não aderir ao grupo caso discordasse das condições contratuais, não configurando, assim, prática abusiva vedada pelo CDC.
Também não houve a demonstração de que a contratação do referido seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento, de maneira que não há que se falar em abusividade na contratação ou de vício do consentimento, nem mesmo de venda casada.
Nessas circunstâncias, repise-se, não há que se falar em venda casada da proteção financeira contratada no caso concreto.
Nesse sentido, já decidiu esta C. 23ª Câmara de Direito Privado: Ação revisional.
Contrato de financiamento de veículo.
Sentença de procedência parcial para declarar abusividade da cláusula que prevê cobrança de seguro prestamista.
Inconformismo da ré.
Apelação.
Seguro proteção financeira.
Tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP [Tema 972].
Consumidor que aderiu espontaneamente à proposta.
Encargo livremente pactuado.
Sentença reformada.
Improcedência.
Majoração dos honorários advocatícios.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027427-80.2022.8.26.0002; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023; g.n.).
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o Demandante efetivamente celebrou o termo de adesão à tarifa bancária com o Banco Requerido, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedor era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído dos serviços contratados.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
Assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC..
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
26/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0807280-93.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA MARIA FEITOSA DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 19 de maio de 2025.
THAMIRES MENEZES DE LOIOLA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:02
Publicado Citação em 14/04/2025.
-
11/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807280-93.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: IRACEMA MARIA FEITOSA DA SILVAREU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há que se falar em realização da audiência preliminar de conciliação.
Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC).Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador) Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Cite-se o réu, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V, do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam intimadas a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão do presente processo ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto TJPI n.º 37/2021.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA MARIA FEITOSA DA SILVA - CPF: *38.***.*07-04 (AUTOR).
-
27/03/2025 10:47
Determinada a citação de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REU)
-
03/01/2025 01:37
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807269-64.2024.8.18.0026
Francisca Paula Moraes Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniel Oliveira Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 12:42
Processo nº 0804641-21.2023.8.18.0032
Vilma Isabel de Carvalho Gomes
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 11:28
Processo nº 0810378-98.2025.8.18.0140
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Mottivax LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 11:38
Processo nº 0801020-90.2023.8.18.0072
Francisco Antao de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 16:04
Processo nº 0801368-22.2023.8.18.0036
Maria das Gracas Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2023 12:03