TJPI - 0804253-63.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804253-63.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: TIAGO LUIS DA SILVA SOARES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que foi convidado para participar de um congresso em Salvador/BA, nos dias 22 e 23 de outubro de 2024, com horário previsto para iniciar às 19:00 horas.
Afirmou que comprou passagens aéreas junto à ré, marcada para o dia 22/10/2024, às 12h:24min, chegando ao destino final às 16h:10min, mas teve um atraso tanto nesse voo, como na conexão em Fortaleza, o que fez com que só chegasse em Salvador por volta das 20h:30min.
Argumentou ter perdido as rodadas de negociação do evento e a oportunidade de ter adquirido o material didático com melhor preço.
Daí o acionamento, postulando: danos morais no valor de R$ 10.000,00; determinação de que ré seja obrigada a apresentar os históricos dos voos e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável.
Contestando, a ré alegou que o atraso foi inferior a quatro horas, afastando a indenização pretendida, explicando que no primeiro voo o atraso foi de 32 minutos e no segundo inferior a três horas.
Sustentou ainda a inexistência de danos e pugnou pela não inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível presente além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial a verossimilhança das alegações.
Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 4.
Da análise do substrato probatório, calha destacar que o autor pleiteia indenização pelos transtornos causados pelo atraso do voo operado pela ré.
No entanto, conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que o atraso foi inferior a 4 (quatro) horas.
Faço constar que a Resolução nº 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), dispõe que atrasos inferiores a 4 horas não ensejam direito a indenização por danos morais. 5.
No caso em exame, os atrasos somados foram inferiores a 4 horas, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo efetivo à esfera moral do autor.
O compromisso que se alega ter sido perdido, no que tange as rodadas de negociação do evento e compra de material, além de não terem sido comprovados por nenhum documento, foi tratado pelo próprio autor com desleixo, uma vez que este assumiu o risco de organizar toda sua logística de deslocamento sem margem de segurança, confiando excessivamente na ausência de qualquer contratempo, o que, em se tratando de transporte aéreo, marcado por variáveis técnicas, climáticas, logísticas e operacionais, revela imprudência. 6.
Com efeito, o consumidor não pode exigir que o serviço aéreo funcione com exatidão matemática, devendo prever imprevistos e se organizar com antecedência proporcional à importância do evento.
Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, para ser configurada a responsabilidade civil há necessidade de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, não há prova do dano, tampouco de que a conduta da companhia aérea tenha extrapolado os limites do aceitável.
Destaco que o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso I do art. 373 do CPC, o qual estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. 7.
Desta forma, não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, uma vez que não observado relato de fato extraordinário que ensejasse a reparação.
Inoportuno considerar toda espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
Assim, tenho que os fatos noticiados não extrapolam o conceito de mero aborrecimento, e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ALTERAÇÃO DE VOO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPANHIA AÉREA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES DE ALIMENTAÇÃO, HOTEL E DIÁRIA DE ESTACIONAMENTO.
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( CDC, ART. 14).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DANOS DEMONSTRADOS E DECORRENTES DA CONDUTA NEGLIGENTE DA RECORRENTE.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ATRASO DE VOO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o dano moral indenizável, como regra geral em casos envolvendo atrasos de voo, ocorre em adiamentos superiores a 4 (quatro) horas ( REsp 1280372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2014).
Embora não se trate de diretriz absoluta, este Tribunal de Justiça também se baliza por esse parâmetro, tendo negado indenização para atraso inferior a 4 horas." (TJSC, AC n. 0306578-36.2016.8.24.0054, Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 18.02.2020). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008921-30.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j.
Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50089213020218240082, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 08/09/2022, Primeira Turma Recursal).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Alegado atraso de voo de Curitiba-PR para Rio de Janeiro-RJ – Improcedência – Atraso de voo inferior a quatro horas – Defeito do serviço inexistente - Fatos vivenciados pelos autores inseridos no âmbito daquelas intercorrências que não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana – Dano moral inocorrente – Dano material não comprovado – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10188167220218260003 SP 1018816-72.2021.8.26.0003, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 28/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO INFERIOR à 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO In casu, demonstra-se indevido a indenização por danos morais e materiais pois ausentes a comprovação pela reclamante dos danos morais e materiais experimentados.
Entendimento remansoso nesta Egrégia Turma Recursal no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas, uma vez que, quando há a incidência da hipótese em questão, compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10024008120238110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) 8.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:28
Decorrido prazo de TIAGO LUIS DA SILVA SOARES em 14/02/2025 09:08.
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11/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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11/02/2025 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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03/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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