TJPI - 0802145-28.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:53
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802145-28.2024.8.18.0050 APELANTE: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA ATENDIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência cautelar, proposta contra instituição bancária, visando à declaração de inexistência de relação contratual e à condenação por descontos indevidos.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por ausência de atendimento à determinação de emenda.
A parte autora interpôs apelação sustentando que sanou as irregularidades apontadas e que a inicial atendeu aos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial, de modo a viabilizar o regular prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, sempre que identificar defeitos sanáveis, em consonância com os princípios da cooperação, celeridade e primazia da decisão de mérito. 4.
A parte autora apresentou manifestação dentro do prazo, atendendo à determinação de emenda da petição inicial, com a descrição dos fatos e da conduta imputada à parte ré, o que afasta a alegação de inércia e inépcia. 5.
A Súmula 26 do TJPI prevê a inversão do ônus da prova nas relações bancárias em favor do consumidor hipossuficiente, desde que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, o que foi observado no caso em exame. 6.
Ausente a fase de dilação probatória, não se verifica a hipótese de aplicação da teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 4º), devendo os autos retornar à origem para regular instrução e julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de manifestação pela parte autora em atendimento à determinação de emenda da inicial afasta a inépcia e impõe a anulação da sentença que extingue o feito sem resolução de mérito. 2.
A inversão do ônus da prova nas ações bancárias exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI. 3.
Inexistindo instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura, devendo o processo retornar à origem para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, I, § 1º, III; 485, I; 1.013, § 4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença, a magistrada da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Dessarte, a parte autora tinha plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial, pois foi especificada a irregularidade a ser emendada.
Assim, na forma do art. 330, I, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342).
ANTE O EXPOSTO, considerando a inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, I, c.c. § 1º, III, do mesmo artigo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, indeferimento a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante os préstimos da justiça gratuita.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, porquanto a inicial atendeu aos requisitos legais, sendo desnecessária nova emenda.
Sustenta que a ação visa à declaração judicial sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, sendo irrelevante, neste momento processual, a comprovação de recebimento dos valores ou assinatura do contrato.
Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de origem.
Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 22050193. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que a decisão de Id nº 20240649 determinou a emenda da inicial, para esclarecer quais foram os fatos vivenciados pela autora, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação, Id nº 20240653.
Assim, entendo que a determinação de emenda foi devidamente atendida.
Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade de exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Portanto, considerando que a parte autora apresentou manifestação aos termos alegados na decisão de emenda, faz-se necessário anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução.
Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/05/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:41
Conhecido o recurso de MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO - CPF: *34.***.*82-72 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802145-28.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:38
Juntada de manifestação
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10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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