TJPI - 0004534-50.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
11/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
07/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:42
Juntada de decisão de corte superior
-
07/03/2025 14:38
Processo Reativado
-
07/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:59
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
01/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:09
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:47
Conclusos para o Relator
-
08/05/2023 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 09:20
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 09:20
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 16:36
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2022 10:35
Conclusos para o relator
-
19/12/2022 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
19/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:15
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 08:35
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
25/10/2022 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/09/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2022 12:13
Conclusos para o Relator
-
13/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:53
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:37
Conclusos para o Relator
-
31/08/2022 00:00
Decorrido prazo de DAVID FLOR PEREIRA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:22
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2022 11:18
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 11:18
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 09:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
06/07/2022 12:05
Conhecido o recurso de DAVID FLOR PEREIRA (APELANTE) e provido
-
01/07/2022 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2022 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2022 14:32
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
10/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:59
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
08/06/2022 09:35
Conclusos para o Relator
-
03/06/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 12:23
Expedição de notificação.
-
21/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:56
Conclusos para o Relator
-
12/04/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2022 21:15
Expedição de notificação.
-
31/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/03/2022 10:38
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 00:00
Edital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº: 0004534-50.2018.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Réu: DAVID FLOR PEREIRA Vítima: NATALIE CRISTIANE COELHO LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 DIAS O (A) Dr (a).
LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, NATALIE CRISTIANE COELHO LIMA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu DAVID FLOR PEREIRA, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art.155, §4º, I do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra o acusado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive; 4.
Personalidade do agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do crime: São inerentes ao tipo penal. 7.
Consequências do crime: Desfavoráveis, sobretudo porque a vítima, aterrorizada com os fatos, mudou de endereço residencial para continuar sua vida cotidiana, fato este que lhe causou transtornos e traumas. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto qualificado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 1 (umA) circunstância judicial negativa - consequências do crime) fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes.
Existe a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (menoridade penal).
Logo, atenuo a pena em 1/6.
Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem causas de diminuição e de aumento.
Com isso, pelo crime de FURTO QUALIFICADO, fica o réu DAVID FLOR PEREIRA condenado a uma pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2º, c do CP.
Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena.
Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.
VII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva.
VIII.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado.
Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a.
Prestação pecuniária no valor de R$ 1100,00 (um mil e cem reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; b.
Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).
IX.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos, face a ausência de informações acerca do valor real do prejuízo sofrido pela vítima, que não foi ouvida em juízo.
X.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
No entanto, fica suspenso o pagamento, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública.
XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.
Considerando que o acusado encontra-se monitorado, intime-se o mesmo para comparecer, no prazo de 5 (cinco) dias na Central de Monitoramento eletrônico para a retirada do dispositivo eletrônico.
Oficie-se a referida Central acerca da presente decisão.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrada a vítima, no endereço constante nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital ( Portaria n°6/2021- 8ªVC).
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: c.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11; d.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; e.
Determino a expedição da guia de execução, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ. f.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC; g.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Sra.
Secretária da Vara as demais medidas inerentes ao seu mister.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o MP, o réu pessoalmente ou através de seu advogado habilitado aos autos e a Defensoria Pública".
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo. TERESINA, 8 de novembro de 2021. LISABETE MARIA MARCHETTI Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005811-48.2011.8.18.0140
Francisco Pereira Diniz
Reynaldo Araujo de Aquino
Advogado: Luiz Bruno Silva Fraga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2011 08:13
Processo nº 0003762-29.2014.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Thiago Teixeira Silva
Advogado: Francisco Deon da Camara Falcao Carvalho...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2014 10:33
Processo nº 0000169-17.2019.8.18.0075
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Jose Raimundo Carvalho Silva
Advogado: Ricardo Leal Moura Fe
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2019 00:00
Processo nº 0001387-89.2013.8.18.0140
Lesson Douglas Barros Matos
Regina Maria da Silva Barros Matos
Advogado: Eline Maria Carvalho Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0004370-90.2015.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francisco das Chagas Alves de Araujo
Advogado: Charles Carvalho da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2015 11:48