TJPI - 0761566-91.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:08
Juntada de manifestação
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11/06/2025 21:00
Juntada de petição
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11/06/2025 19:39
Juntada de petição
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761566-91.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO Advogado(s) do reclamante: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA, MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO VISANDO À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1154/STF.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante de Medicina contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal e manteve decisão anterior que declinou a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de incidência do Tema 1154 do STF.
O agravante sustenta não haver interesse da União, pois a demanda não versa sobre validade, registro ou cancelamento de diploma, mas tão somente sobre a antecipação da colação de grau e expedição de certificado para fins de exercício profissional.
Pugna pelo restabelecimento da competência da Justiça Estadual e apreciação da tutela de urgência.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso concreto, a tese firmada no Tema 1154 do STF quanto à competência da Justiça Federal para causas envolvendo expedição de diploma de curso superior; (ii) determinar se há supressão de instância na ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1154 do STF fixa a competência da Justiça Federal para causas que discutam expedição de diploma de curso superior emitido por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, quando presente interesse da União.
A demanda em análise não trata de validade, credenciamento, registro ou cancelamento de diploma, mas de pedido de antecipação da colação de grau e expedição do certificado, por cumprimento de mais de 92% da carga horária do curso, o que afasta o interesse direto da União.
Precedentes do STJ e do próprio TJPI reconhecem que, em hipóteses semelhantes, não se configura o interesse da União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a matéria.
O juízo de origem declarou a incompetência absoluta sem apreciar o pedido de tutela de urgência, o que impede a reapreciação direta pela instância superior sob pena de supressão de instância.
Para garantir o contraditório e o duplo grau de jurisdição, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ação proposta por estudante de instituição privada de ensino superior que visa à antecipação da colação de grau e expedição de diploma, quando ausente discussão sobre credenciamento, validade ou registro do diploma junto ao MEC.
A ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem impede sua análise direta em instância superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; RITJPI, art. 203-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1154, RE nº 1348859, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 18.02.2022; STJ, CC nº 183140/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 01.10.2021; TJPI, AI nº 0750171-39.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 21.07.2023.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento do presente agravo interno cível, mas, no mérito, dar-lhe provimento em parte, unicamente para suspender a remessa dos autos do processo de origem para a Justiça Federal, determinando o normal prosseguimento da ação na origem com a apreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do voto divergente.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) que votou nos seguintes termos: “Conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos fundamentos deste voto, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.”, tendo sido acompanhado pela Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLÁVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO (ID 20119887) em face da decisão monocrática (ID 19497354) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela recursal mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) para o processamento e julgamento da ação, declinando da competência para a Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão agravada tenha sido fundamentada no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino, há de se ressaltar que o Recurso Extraordinário em questão definiu a competência da Justiça Federal para julgar causas em que se discute o reestabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação.
Alega que no caso em apreço não há qualquer discussão sobre credenciamento, validade ou registro dos diplomas eventualmente expedidos (ou a serem expedidos), não recaindo qualquer interesse da União para atrair a competência da Justiça Federal.
Afirma que cumpriu mais de 92,36% (noventa e dois vírgula trinta e seis por cento) da carga horária do Curso de Medicina, obtendo extraordinário aproveitamento do curso, além de ter recebido excelentes propostas de emprego tanto no âmbito público como no privado, fazendo jus, assim, à antecipação da colação de grau.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de restabelecer a competência da Justiça Comum Estadual e, em consequência, seja determinada à parte ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação, promova a colação de grau antecipada do ora agravante, expedindo-se o Certificado de Conclusão do Curso, bem como seja o CRM intimado a fazer o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o seu direito de exercer a Medicina.
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 20818036).
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator VOTO DIVERGENTE 1.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLÁVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO (ID 20119887) em face da decisão monocrática (ID 19497354) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela recursal mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) para o processamento e julgamento da ação, declinando da competência para a Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O Exmo.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, na sessão do Plenário Virtual desta 3ª Câmara Especializada Cível, proferiu voto conhecendo e negando provimento ao recurso interposto, por considerar que a conduta da instituição de ensino superior está sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do Sistema Federal de Ensino, atraindo a competência da Justiça Federal.
Por conseguinte, ao estudar detalhadamente os autos, peço vênia para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação ao voto do eminente Relator. 2.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Conforme relatado, versa a matéria recursal, em síntese, sobre Ação Ordinária em desfavor da Instituição de Ensino Superior agravada objetivando a antecipação da sua colação de grau e o respectivo certificado de conclusão de curso, bem como que o CRM seja intimado para proceder ao devido registro em seus quadros, possibilitando-o exercer a medicina.
A controvérsia recursal reside em verificar qual é o Juízo competente para processar e julgar a ação.
A IES, por sua vez, não impugnou o recurso, embora regularmente intimada, conforme exposto pelo nobre Relator em seu voto.
Assim, passo à análise das matérias suscitadas. 2.1 DA NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 1154/STF AO CASO EM ANÁLISE.
NECESSIDADE DO DISTINGUISHING É cediço que o STF, ao julgar o tema 1154, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Não obstante, as peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do “distinguishing”, para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes dos precedentes retromencionados.
Pelos fundamentos que serão apresentados a seguir, demonstrar-se-á que, in casu, a matéria discutida não se amolda ao tema 1154, uma vez que não se trata aqui de discussão quanto ao credenciamento, a validade e o registro de diplomas, tampouco quanto à demora na sua expedição, mas sim de pedido formulado pelo próprio estudante, de antecipação da emissão do mencionado documento, bem como do seu registro junto ao CRM com o fim de exercer a medicina após aprovação em concurso público ou processo seletivo, ou mesmo do recebimento de proposta de emprego que dependa da expedição dos documentos mencionados. 2.2 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Ocorre, porém, que o cerne da questão discutida no presente agravo não é a demora na expedição de diploma, motivo pelo qual entendo que a presente ação não se amolda ao tema 1154 do STF.
Também não se trata aqui de discussão quanto ao credenciamento, a validade e o registro de diplomas, o que afasta o interesse da União e consequente competência da Justiça Federal. É importante destacar, ainda, que, em decisão monocrática proferida em Conflito de Competência, sobre ação semelhante a esta, o STJ decidiu ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar tal matéria quando cuidar de instituição de ensino superior privada, caso dos autos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183140 - AL (2021/0313420-0) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Maceió/AL e o Juízo 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em ação de obrigação de fazer, combinada com tutela de urgência, ajuizada por Bruna Silva Leão Praxedes e outros contra o Centro Universitário Tiradentes - UNIT/AL, objetivando seja a instituição de ensino ré compelida a promover a colação de grau dos autores de forma antecipada, com a consequente expedição do certificado de conclusão do curso, tendo em vista já terem ultrapassado o percentual de 92% (noventa e dois por cento) da integralidade do curso e 75% (setenta e cinco por cento) do internato, bem assim superado as 7.200h (sete mil e duzentas) horas de carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para formação do profissional médico.
Esclarecem que, em virtude da pandemia do Covid-19, foram editadas a Lei n. 13.979 de 2020 e a Lei n. 14.040 de 2020, e publicada a Portaria MEC n. 383/2020 autorizando a antecipação em caráter excepcional da conclusão do curso, desde que cumprido no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.
Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Maceió/AL, foi proferida decisão concessiva da antecipação de tutela, mas suspensa posteriormente pelo Tribunal de Justiça Estadual, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, no qual foi considerada a competência da Justiça Federal, por tratar-se de demanda de registro de diploma perante órgão público (fls. 102-109).
Recebidos os autos, o Juízo 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, sem suscitar conflito de competência, por força do enunciado da Súmula 150/STJ, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, sob o argumento de que a pretensão autoral de obter a antecipação da colação de grau no curso de Medicina não teria qualquer relação com o credenciamento da UNIT/AL junto ao Ministério da Educação (fls. 195-201).
O conflito foi suscitado pela Sociedade de Educação Tiradentes S.A., mantenedora da UNIT, com pedido liminar (fls. 3-14). É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a ausência/obstáculo ou cancelamento de diplomas e similares: se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação - MEC, constata-se o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento ou expedição de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no Juízo estadual.
A propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária daquela unidade federada, relativamente à Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de IESDE Brasil S.A., Vizivali e Estado do Paraná. 2.
Na inicial, o autor alega que os réus autorizaram, ofereceram e ministraram o Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), que equivaleria à graduação, mas que após o término descobriu tratar-se de curso irregular, que não permite a emissão do diploma, deficiência que seria causa de danos morais e materiais, de que busca se ressarcir por meio da devolução das mensalidades pagas. 3.
Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, suscitado (CC 156.186/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 20/11/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO 1.
Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.
Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2.
No presente caso, a falta de expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de irregularidade na própria inscrição dos alunos. 3.
Não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, pois eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018). (...) Nesse panorama, considerando o entendimento desta Corte acerca da controvérsia, e por economia processual, conheço do presente conflito para declarar a competência do juízo estadual, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual para análise do respectivo agravo de instrumento.
Prejudicada a análise do pedido liminar nesta instância.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Intimemse.
Brasília, 30 de setembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - CC: 183140 AL 2021/0313420-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 01/10/2021).” Na petição do agravo de instrumento (Id.
Num. 19472239), a parte autora cita que recebeu proposta da Clínica UroLitho, referência em Cálculo Renal, Urologia Clínica e Cirúrgica, em razão de seu excepcional desempenho no estágio curricular em Clínica Cirúrgica desempenhado pelo agravante, tendo esta proposta a data para início do cargo em setembro de 2024.
Alega que também recebeu proposta para exercer o cargo de médico no Hospital Alta Colina, onde também desempenhou “intercâmbio educacional”.
In casu, como já exposto, entendo que a presente demanda não se amolda à matéria do Tema 1154 do STF, tendo em vista que a parte autora apenas requer a antecipação da colação de grau e da expedição de diploma para que possa exercer a medicina.
Sobre a matéria, colaciono precedente da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O cerne da questão discutida não é a demora na expedição de diploma, motivo pelo qual entendo que a presente ação não se amolda ao tema 1154 .
Também não se trata aqui de discussão quanto ao credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação - MEC, o que afasta o interesse da União e consequente competência da Justiça Federal. 2.
Para evitar supressão de instância, necessário que o juiz a quo resolva o pedido de tutela de urgência para, somente assim, inaugurar a possibilidade de reapreciação por meio de instrumento de agravo. 3 .
Agravo conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750171-39.2023.8 .18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por fim, quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, observo que a parte agravante pleiteia, como medida de urgência, a sua colação de grau antecipada, e que expeça o Certificado de Conclusão do Curso, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar ao agravante o direito de exercer a medicina.
Entretanto, percebe-se que não houve apreciação da tutela de urgência pelo juiz a quo, mas sim a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, nos seguintes termos, conforme o Id. 19472240: Desta forma, versando a ação sobre antecipação de colação de grau, com consequente expedição de diploma de curso superior de medicina, figurando no polo passivo desta, uma entidade privada de ensino superior, que integra o Sistema Federal de Ensino, é incontestável o interesse da União no feito e a consequente competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento.
Portanto, para evitar supressão de instância, entendo necessário que o juízo de origem resolva o pedido de tutela de urgência para, somente assim, inaugurar a possibilidade de reapreciação por meio de agravo de instrumento.
Isso porque tal recurso, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites. 3.
CONCLUSÃO Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente agravo interno cível, mas, no mérito, dou-lhe provimento em parte, unicamente para suspender a remessa dos autos do processo de origem para a Justiça Federal, determinando o normal prosseguimento da ação na origem com a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Fernando Lopes, presidida pela Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO VOTO DIVERGENTE -
19/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:00
Conhecido o recurso de FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO - CPF: *61.***.*85-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Fernando Lopes No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Presentes também os Exmos.
Srs.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, convocados para compor o quórum ampliado do processo abaixo. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0761566-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. 13 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
13/05/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Fernando Lopes No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800967-07.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA IVANDIR MENDES DE MENESES (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0828991-16.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: NATALIA CAROLINE MAGALHAES NASCIMENTO (APELADO) e outros Terceiros: ALINE MAGALHAES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0842239-73.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA ASCENSO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0800880-96.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONISE RODRIGUES DE MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. .Ordem: 7Processo nº 0802162-53.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL MARIA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, a fim de que seja proferido um pronunciamento judicial adequado, além de ser determinada a adoção das providências cabíveis junto ao Instituto de Identificação para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades apresentadas, em observância ao devido processo legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 8Processo nº 0813509-52.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 9Processo nº 0800795-22.2023.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0805038-05.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BERNARDA BRAGA DA SILVA SOUSA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0803671-27.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELBETO ALVES SOARES (APELANTE) Polo passivo: STENIO BREVES DE ARAUJO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0820118-22.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: GILSON JOSE DA SILVA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000103-23.2015.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: JOSE WILSON LEITE VALENTIM (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0824694-87.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0803475-18.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801865-77.2021.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EVA RODRIGUES ALVES (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0804309-86.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA GOMES BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 18Processo nº 0801851-17.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL CAMELO DOS SANTOS (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801197-28.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIA FRANCISCA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800584-03.2018.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: NELSON STADIKOSKI - ME (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0756091-91.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ITALO MACEDO PIRES (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIETA SOUSA LIMA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0755560-68.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0806210-57.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0828627-10.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA ARAGAO (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0804695-19.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA PAULO DE ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0803060-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALBERTINA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0802054-19.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800242-39.2020.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE SOUSA SALES (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0820619-78.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: FERNANDO GONCALVES DE CARVALHO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0836246-88.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DE BRITO (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800012-54.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0753020-47.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARJORY RODRIGUES CAVALCANTE MELO (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800068-59.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EGIDIO JOSE DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0802326-76.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801821-17.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802002-18.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCILINA INACIA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800928-90.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0801439-28.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS LOPES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800325-25.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA GONCALA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0807423-98.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0804162-28.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ABDIAS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800514-06.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADELITA GONCALVES DE HOLANDA GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0804064-43.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0807394-82.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0803990-02.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0803847-32.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0804268-22.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0804853-11.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PERES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0809626-34.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA CRUZ BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800396-17.2021.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ORENI BATISTA DUARTE LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800826-15.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0803175-45.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801088-43.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0802020-39.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0760139-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO PINHEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: SAMILA GOMES CALDAS (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0000013-84.2014.8.18.0081Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA SOARES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0804937-65.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0845542-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENEROSA DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0755498-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARLIETE SILVA ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: TIAGO DA SILVA COSTA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0803922-71.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0026520-65.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES (APELANTE) Polo passivo: BANCO J.
SAFRA S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0016378-07.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (APELANTE) Polo passivo: AURINEIA BEZERRA MELO DE SOUSA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800301-81.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800837-97.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0805427-78.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FORTES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0762994-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDIVALDO VENANCIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0804775-03.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0802553-81.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE) e outros Polo passivo: PEDRO PAULA COSTA GOMES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0763814-30.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: IZABEL LUANI DOS ANJOS (AGRAVANTE) Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0766026-24.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: NEUSA SANTOS BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0753870-72.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JOSE WITALO VIEIRA RAMOS (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0859797-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURIMAR FARIAS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0806083-40.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0846215-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO CAMPELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 75Processo nº 0852206-79.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0754055-42.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO JOSE ALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0754492-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0802336-88.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800185-86.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0800742-41.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0800420-53.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA ALDENY ALVES (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do RECURSO interposto por MARIA ALDENY ALVES/2º Apelante e CONHECER da Apelação Cível do BANCO BRADESCO S/A/1º apelante, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "a" do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 82Processo nº 0800587-53.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO ANIZIO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º APELANTE/ BANCO BRADESCO S.A., e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º APELANTE/PAULO ANIZIO DE SOUSA e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para majorar a referida condenação para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); bem como determinar que a correção monetária deve incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluam a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, no tocante a repetição do indébito.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré/1º apelante ora sucumbente em sede recursal, nos termos dos artigos 85, §2º e § 11, ambos do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer ministerial, na forma do voto do Relator..Ordem: 83Processo nº 0800729-86.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WALDEMIR FERREIRA LUSTOSA (APELANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0803243-58.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0803174-61.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo: GERALDO ALVES BEZERRA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A) e, DAR PROVIMENTO ao segundo (GERALDO ALVES BEZERRA), reformando a sentença, para: i) condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício do autor/segundo apelante e, cuja correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ii) condenar o Banco/primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator..Ordem: 86Processo nº 0837499-72.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRISDA RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do RECURSO interposto por BRISDA RODRIGUES DA CRUZ / primeira Apelante.
E CONHECER da Apelação Cível do BANCO BRADESCO S/A / segundo apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator..Ordem: 87Processo nº 0800865-33.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ALVES (APELANTE) Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 88Processo nº 0800290-82.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARILIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0800286-71.2019.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DOS ANJOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0800537-30.2022.8.18.0061Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: JOAO DOS SANTOS (REQUERENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 4Processo nº 0761566-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0854826-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO MEDEIROS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
29/04/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761566-91.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 09:29
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 09:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:13
Conclusos para o Relator
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
28/08/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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