TJPI - 0804266-62.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804266-62.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: SOLANGE BATISTA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: NATHALIA LUISA OLIVEIRA MARREIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Solange Batista de Jesus Sousa, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº *01.***.*75-28, condenando o banco à restituição simples do valor de R$ 1.072,09 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de determinar a suspensão dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se a demanda possui complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) verificar a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado; e (iii) definir se estão presentes os pressupostos para restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial é afastada, pois a controvérsia se resolve com base na prova documental e na instrução oral realizada, não exigindo produção de prova técnica pericial. 4.
A autora demonstrou desconhecimento sobre a natureza jurídica do contrato, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, o que caracteriza vício de consentimento e falha no dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III e 39, IV, do CDC. 5.
O contrato impugnado apresentou cláusulas iníquas, permitindo descontos automáticos da margem consignável apenas do pagamento mínimo da fatura, gerando dívida impagável e vantagem excessiva ao fornecedor. 6.
Apurada a utilização parcial do valor contratado, impõe-se a restituição da diferença entre os valores descontados e os efetivamente utilizados pela autora, no montante de R$ 1.072,09, em modalidade simples, ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização de R$ 2.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem esclarecimento prévio e adequado ao consumidor viola os deveres de informação e transparência previstos no CDC, caracterizando vício de consentimento e nulidade contratual. 2.
O desconto de valores em benefício previdenciário baseado em contrato com cláusulas abusivas enseja restituição simples da quantia indevidamente descontada, na ausência de má-fé comprovada. 3.
Configura dano moral a realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sendo devida a correspondente indenização.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Solange Batista de Jesus Sousa em face de Banco Santander (Brasil) S/A, na qual a autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado, mas que, em verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, modalidade diversa da pretendida.
Afirmou que jamais contratou cartão de crédito e que, por essa razão, os descontos promovidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, id. 25222652: “ Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de danos materiais.
Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar para a autora Solange Batista de Jesus, o valor de R$ 1.072,09 (mil e setenta e dois reais e nove centavos), a título de restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (16/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (04/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Determino a suspensão dos descontos objetos desta lide, referente ao contrato nº*01.***.*75-28, junto ao benefício da autora (NB: 181.495.797-6), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.” Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S/A interpôs recurso inominado, id. 25222653, alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais diante da complexidade da causa e necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Sustentou, ainda, a decadência e a prescrição das pretensões autorais, bem como a regularidade da contratação e legalidade dos descontos efetuados.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
23/05/2025 02:01
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804266-62.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: SOLANGE BATISTA DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
21/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804266-62.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: SOLANGE BATISTA DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos.
TERESINA, 25 de abril de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SOLANGE BATISTA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SOLANGE BATISTA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de SOLANGE BATISTA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804266-62.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: SOLANGE BATISTA DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, afirmou a autora que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu, a ser pago mediante o desconto de parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Entretanto, alegou que, o réu passou a descontar valores de seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado, em verdadeira venda casada.
Aduziu que não foi informada sobre as condições do serviço ofertado, inclusive sobre o fato de que não há previsão para o fim das deduções, o que torna a dívida impagável.
Daí o acionamento, postulando a suspensão dos descontos; a repetição do indébito no valor de R$ 6.374,50 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos); indenização por dano morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una sem êxito quanto à composição amigável da lide.
Contestando, o réu sustentou em preliminar a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, incompetência deste juizado e as prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, alegou que a requerente contratou regularmente um cartão de crédito consignado, contrato nº *08.***.*72-68, em Nov/2019, tendo sido informada sobre todas as condições contratuais e recebendo os valores acordados em sua conta bancária.
Afirmou que a autora autorizou que os descontos fossem feitos em seu benefício, além de ter realizado saques complementares com o cartão disponibilizado, não tendo, porém, entrado em contato de forma extrajudicial com o banco, a fim de sanar suas dúvidas.
Discorreu sobre a não concessão da inversão do ônus da prova, bem como sobre as especificidades da modalidade contratada e acerca da ausência de dano moral/material, eis que agiu dentro do seu exercício regular de direito.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, pugnou pela compensação de valores.
Também juntou documentos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Analisando a inicial não se vislumbra inépcia ou carência de ação uma vez que o pedido deduzido é juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste, pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto que possibilitou a efetiva contestação de seus termos.
In casu, a requerente sustenta na exordial que realizou com a ré um empréstimo consignado.
Porém, intimada em audiência una (ID 70701918) a juntar aos autos extratos bancários referente aos valores recebidos, assim como promover atualização de HISCRE, foi inerte quanto ao primeiro e limitou-se a apresentar apenas o correspondente ao mês de janeiro/2025, quanto ao segundo (ID 70866450).
Por essa razão, os valores questionados nesta lide serão analisados a partir das faturas apresentadas pela parte ré no ID 70640056. 5.
Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide ante a necessidade de produção de prova pericial técnica.
A matéria não exige desate por prova pericial eis que os fatos alegados por ambas as partes assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e deslinde da controvérsia. 6.
Quanto à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que o contrato questionado data de Nov/2019, a ação foi interposta em dez/2024, e o ultimo desconto comprovado nos autos é de jan/2025.
Portanto, dentro do prazo quinquenal. 7.
Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 9.
Analisando-se os autos verifica-se que o contrato questionado é o identificado pelo nº*01.***.*75-29 com a data de inclusão em 07/11/1019, (ID 70640053).
Na espécie, a exordial discute a contratação de cartão consignado na modalidade de reserva de margem consignável.
A parte ré, por sua vez, afirmou que a operação financeira ocorreu de forma legítima, sendo proveniente de uma contratação consciente e voluntária da demandante, que enviou a ré documentos pessoais, declaração de residência e a proposta de adesão.
Para tanto, anexou aos autos o contrato celebrado entre as partes e documentos pessoais da autora (ID70640053).
Que foram devidamente reconhecidos pela autora em audiência una (ID 70701918). 10.
Infere-se da instrução processual que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, acrescido de juros e com pagamento descontado junto à folha de pagamento da parte autora, referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 11.
Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando empréstimo consignado e não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 12.
Pelos documentos dos autos, verifico que o contrato formalizado tem o objetivo de ser liquidado de forma total (acrescido de juros) no mês seguinte ao da contratação.
Assim, com a dívida completa vencida e, com o desconto mensal apenas do mínimo da fatura, fazia incluir encargos moratórios sobre o montante integral da dívida.
E mais, em vez de incidir os juros ordinariamente utilizados a título de empréstimo consignado (que são menores), os juros incidiam no percentual daqueles vinculados a cartão de crédito (os maiores praticados no mercado).
Assim, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato, a parte autora não teria celebrado negócio. 13.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art.51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a irregularidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco réu como violação dos princípios preservados no Código de Defesa do Consumidor. 14.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez que o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art.39, IV, CDC). 15.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 16.
Na espécie, pelas faturas anexadas pela ré em ID 70640054, do período de Fev/2020 a dez/2024, constam efetivos descontos de 59 (sessenta) parcelas sob a rubrica “PAGTO DÉBITO EM FOLHA", que totalizam a quantia de R$ 2.944,10 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), em efetivos descontos de seu benefício previdenciário.
Além de dois saques efetuados pela parte requerente no valor de R$ 1.293,41 (mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) e outro no valor de R$ 578,60 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Ademais, não restaram comprovadas a realização de compras pela autora. 17.
Destaque-se ainda que em que pese intimação realizada em audiência una (ID 70701918), a requerente não comprovou os valores recebidos a titulo de empréstimo, e somente juntou aos autos o HISCRE equivalente ao mês de jan/2025.
Por essa razão, foram considerados para fins desta lide os valores indicados nas faturas anexadas pela parte ré em ID 70640056, conforme descritos no item 16. 18.
Com efeito, em que pese à prática do banco réu, os valores utilizados pela autora de R$ 1.872,01 (mil oitocentos e setenta e dois reais e um centavos), devem ser deduzidos dos valores descontados que somam o montante de R$ 2.944,10 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante.
Assim, da quantia descontada de R$ 2.944,10 deve ser subtraído o montante de R$ 1.872,01, resultando em R$ 1.072,09 (mil e setenta e dois reais e nove centavos). 19.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 1.072,09 (mil e setenta e dois reais e nove centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 20.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Indeferido.
Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro.
Existência de má-fé da parte apelante.
Dano moral configurado ante à flagrante abusividade.
Quantum arbitrado em patamar razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação.
Apelação cível apresentada pelo consumidor.
Danos morais majorados.
Verba honorária majorada.
Honorários majorados. art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015.
Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) 21 Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de danos materiais.
Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar para a autora Solange Batista de Jesus, o valor de R$ 1.072,09 (mil e setenta e dois reais e nove centavos), a título de restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (16/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (04/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Determino a suspensão dos descontos objetos desta lide, referente ao contrato nº*01.***.*75-28, junto ao benefício da autora (NB: 181.495.797-6), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Considerando a hipossuficiência da autora, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804266-62.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: SOLANGE BATISTA DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, afirmou a autora que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu, a ser pago mediante o desconto de parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Entretanto, alegou que, o réu passou a descontar valores de seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado, em verdadeira venda casada.
Aduziu que não foi informada sobre as condições do serviço ofertado, inclusive sobre o fato de que não há previsão para o fim das deduções, o que torna a dívida impagável.
Daí o acionamento, postulando a suspensão dos descontos; a repetição do indébito no valor de R$ 6.374,50 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos); indenização por dano morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una sem êxito quanto à composição amigável da lide.
Contestando, o réu sustentou em preliminar a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, incompetência deste juizado e as prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, alegou que a requerente contratou regularmente um cartão de crédito consignado, contrato nº *08.***.*72-68, em Nov/2019, tendo sido informada sobre todas as condições contratuais e recebendo os valores acordados em sua conta bancária.
Afirmou que a autora autorizou que os descontos fossem feitos em seu benefício, além de ter realizado saques complementares com o cartão disponibilizado, não tendo, porém, entrado em contato de forma extrajudicial com o banco, a fim de sanar suas dúvidas.
Discorreu sobre a não concessão da inversão do ônus da prova, bem como sobre as especificidades da modalidade contratada e acerca da ausência de dano moral/material, eis que agiu dentro do seu exercício regular de direito.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, pugnou pela compensação de valores.
Também juntou documentos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Analisando a inicial não se vislumbra inépcia ou carência de ação uma vez que o pedido deduzido é juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste, pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto que possibilitou a efetiva contestação de seus termos.
In casu, a requerente sustenta na exordial que realizou com a ré um empréstimo consignado.
Porém, intimada em audiência una (ID 70701918) a juntar aos autos extratos bancários referente aos valores recebidos, assim como promover atualização de HISCRE, foi inerte quanto ao primeiro e limitou-se a apresentar apenas o correspondente ao mês de janeiro/2025, quanto ao segundo (ID 70866450).
Por essa razão, os valores questionados nesta lide serão analisados a partir das faturas apresentadas pela parte ré no ID 70640056. 5.
Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide ante a necessidade de produção de prova pericial técnica.
A matéria não exige desate por prova pericial eis que os fatos alegados por ambas as partes assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e deslinde da controvérsia. 6.
Quanto à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que o contrato questionado data de Nov/2019, a ação foi interposta em dez/2024, e o ultimo desconto comprovado nos autos é de jan/2025.
Portanto, dentro do prazo quinquenal. 7.
Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 9.
Analisando-se os autos verifica-se que o contrato questionado é o identificado pelo nº*01.***.*75-29 com a data de inclusão em 07/11/1019, (ID 70640053).
Na espécie, a exordial discute a contratação de cartão consignado na modalidade de reserva de margem consignável.
A parte ré, por sua vez, afirmou que a operação financeira ocorreu de forma legítima, sendo proveniente de uma contratação consciente e voluntária da demandante, que enviou a ré documentos pessoais, declaração de residência e a proposta de adesão.
Para tanto, anexou aos autos o contrato celebrado entre as partes e documentos pessoais da autora (ID70640053).
Que foram devidamente reconhecidos pela autora em audiência una (ID 70701918). 10.
Infere-se da instrução processual que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, acrescido de juros e com pagamento descontado junto à folha de pagamento da parte autora, referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 11.
Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando empréstimo consignado e não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 12.
Pelos documentos dos autos, verifico que o contrato formalizado tem o objetivo de ser liquidado de forma total (acrescido de juros) no mês seguinte ao da contratação.
Assim, com a dívida completa vencida e, com o desconto mensal apenas do mínimo da fatura, fazia incluir encargos moratórios sobre o montante integral da dívida.
E mais, em vez de incidir os juros ordinariamente utilizados a título de empréstimo consignado (que são menores), os juros incidiam no percentual daqueles vinculados a cartão de crédito (os maiores praticados no mercado).
Assim, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato, a parte autora não teria celebrado negócio. 13.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art.51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a irregularidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco réu como violação dos princípios preservados no Código de Defesa do Consumidor. 14.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez que o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art.39, IV, CDC). 15.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 16.
Na espécie, pelas faturas anexadas pela ré em ID 70640054, do período de Fev/2020 a dez/2024, constam efetivos descontos de 59 (sessenta) parcelas sob a rubrica “PAGTO DÉBITO EM FOLHA", que totalizam a quantia de R$ 2.944,10 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), em efetivos descontos de seu benefício previdenciário.
Além de dois saques efetuados pela parte requerente no valor de R$ 1.293,41 (mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) e outro no valor de R$ 578,60 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Ademais, não restaram comprovadas a realização de compras pela autora. 17.
Destaque-se ainda que em que pese intimação realizada em audiência una (ID 70701918), a requerente não comprovou os valores recebidos a titulo de empréstimo, e somente juntou aos autos o HISCRE equivalente ao mês de jan/2025.
Por essa razão, foram considerados para fins desta lide os valores indicados nas faturas anexadas pela parte ré em ID 70640056, conforme descritos no item 16. 18.
Com efeito, em que pese à prática do banco réu, os valores utilizados pela autora de R$ 1.872,01 (mil oitocentos e setenta e dois reais e um centavos), devem ser deduzidos dos valores descontados que somam o montante de R$ 2.944,10 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante.
Assim, da quantia descontada de R$ 2.944,10 deve ser subtraído o montante de R$ 1.872,01, resultando em R$ 1.072,09 (mil e setenta e dois reais e nove centavos). 19.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 1.072,09 (mil e setenta e dois reais e nove centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 20.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Indeferido.
Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro.
Existência de má-fé da parte apelante.
Dano moral configurado ante à flagrante abusividade.
Quantum arbitrado em patamar razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação.
Apelação cível apresentada pelo consumidor.
Danos morais majorados.
Verba honorária majorada.
Honorários majorados. art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015.
Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) 21 Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de danos materiais.
Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar para a autora Solange Batista de Jesus, o valor de R$ 1.072,09 (mil e setenta e dois reais e nove centavos), a título de restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (16/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (04/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Determino a suspensão dos descontos objetos desta lide, referente ao contrato nº*01.***.*75-28, junto ao benefício da autora (NB: 181.495.797-6), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Considerando a hipossuficiência da autora, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
09/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
04/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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