TJPI - 0800144-56.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-56.2023.8.18.0066 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA JOLVINA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com Maria Jolvina de Sousa, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas; e (iii) analisar a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da parte autora está presente, pois não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas é nulo, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e jurisprudência dominante, sendo cabível a compensação dos valores efetivamente transferidos à parte autora.
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico sofrido.
A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições das partes e a natureza do dano.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação (CC, art. 405; CPC, art. 240), e a correção monetária deve seguir a Súmula nº 362 do STJ, a partir da data do arbitramento.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme o Tema nº 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo.
A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de erro justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOLVINA DE SOUSA, in verbis: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 324470967-5; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.
O banco apelou defendendo, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, argumentou a regularidade da avença, bem como a juntada de comprovante de transferência do valor correspondente.
Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte apelada.
Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Interesse de agir No tocante à alegação de ausência do interesse de agir, não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual foi juntado aos autos (id nº 20376208).
Contudo, tratando-se de pessoa analfabeta, em desrespeito ao artigo 595 do Código Civil, não houve assinatura a rogo e/ou assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Ainda, a Súmula nº 30 desta Egrégia Corte prevê “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Por outro lado, foi juntado comprovante da transferência do valor correspondente à contratação.
Sobre o tema, a Súmula nº 18 deste Tribunal deixa certo que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante desse cenário, a manutenção da sentença recorrida no ponto é a medida de rigor.
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Observa-se, ademais, a correção da sentença quanto à necessidade de compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora, in verbis: (...) No entanto, o banco requerido juntou, aos autos, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID 44704968), possibilitando, assim, a compensação de valores. (...).
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por se tratar de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOLVINA DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 22:02
Determinada diligência
-
13/02/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805145-25.2023.8.18.0065
Maria Rodrigues de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 10:25
Processo nº 0805145-25.2023.8.18.0065
Maria Rodrigues de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2023 23:38
Processo nº 0847377-84.2024.8.18.0140
Liege Cunha e Silva de Araujo
Estado do Piaui
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 11:16
Processo nº 0800852-12.2022.8.18.0044
Joao Neto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 09:02
Processo nº 0800852-12.2022.8.18.0044
Joao Neto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 10:10