TJPI - 0800301-38.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ROSAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA DE JOSE BENVINDO ROSAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:53
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-38.2022.8.18.0042 APELANTE: MANOEL DE JESUS ROSAL, MARIA DE JOSE BENVINDO ROSAL, EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO APELADO: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS ROSAL, MARIA DE JOSE BENVINDO ROSAL Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO, VETUVAL MARTINS VASCONCELOS, VETUVAL MARTINS VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DE ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO E DE INTIMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse, na qual foi deferido o pedido inicial para reintegrar a parte autora na posse do imóvel.
A parte ré recorreu, alegando ser proprietária da área e pleiteando, além da reintegração em seu favor, indenização por perdas e danos.
A parte autora também apelou, impugnando a existência de sucumbência recíproca e questionando a concessão de gratuidade à parte adversa.
Durante o trâmite, ente público estadual requereu sua intervenção anômala com fundamento no art. 5º da Lei 9.469/97, mas o pedido não foi analisado na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de apreciação do pedido de intervenção anômala formulado por ente público com interesse jurídico; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação do referido ente compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando nulidade absoluta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A não apreciação do pedido de intervenção anômala formulado por ente público com interesse jurídico caracteriza nulidade absoluta da sentença, por ofensa ao devido processo legal. 4.
A ausência de intimação do ente público após sua manifestação nos autos impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, bem como o disposto no art. 10 do CPC/2015. 5.
Verificada a omissão e a ausência de intimação, impõe-se a anulação da sentença por error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento do vício processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A omissão na apreciação de pedido de intervenção anômala formulado por ente público com interesse jurídico no feito enseja nulidade absoluta da sentença. 2.
A ausência de intimação do ente público interessado compromete o contraditório e a ampla defesa, invalidando os atos processuais subsequentes. 3.
Reconhecida a nulidade absoluta, os recursos interpostos pelas partes devem ser considerados prejudicados, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 10 e 1.011; Lei 9.469/1997, art. 5º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença proferida nos autos e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que supra as omissões verificadas.
Em razão da anulação da sentença, julgar prejudicados ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MANOEL DE JESUS ROSAL e MARIA DE JOSÉ BENVINDO ROSAL em face de EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS, na qual foi proferida sentença nos seguintes termos: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor, nos termos da fundamentação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a área em comento é de sua propriedade, devendo a sentença guerreada ser reformada, no sentido de que lhe seja concedida a reintegração de posse, mediante a evacuação dos autores, bem como lhe reste deferido o pleito indenizatório por perdas e danos (id 22795652).
Contrarrazões da parte autora apresentadas, requerendo o não conhecimento da apelação do réu, em razão da deserção e, subsidiariamente, o não provimento do recurso (id 22795661).
O autor também apresentou apelação (id 22795666), defendendo a inexistência de sucumbência recíproca, conforme consignado pelo juízo a quo, bem como a inexistência de concessão de assistência judiciária gratuita ao réu, ora apelado.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da parte apelada em id 22795672.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e estão representadas por advogados regularmente constituídos, e foram recolhidas as custas processuais da parte autora, conforme comprovantes nos autos.
Preenchidos os requisitos do art. 1.011 do CPC/2015, conheço das apelações.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos da Ação de reintegração de posse proposta em face de EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS.
Em análise detida dos autos, constata-se dos autos que o Estado do Piauí, por meio da Procuradoria-Geral, requereu sua intervenção anômala no feito, conforme petição acostada no ID 22795583, com fulcro no art. 5º da Lei 9.469/97, que dispõe: Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autor, réu, assistente ou opoente, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista federais.
Tal pedido não foi apreciado pela sentença proferida, caracterizando-se omissão relevante.
Ademais, não houve intimação do ente público acerca do teor da sentença, conforme pesquisa na aba "expedientes" do sistema PJe, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, é garantido a todos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Igualmente, o art. 10 do CPC dispõe que: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O Estado, ao requerer sua intervenção como interessado no feito, assumiu papel de ente público com interesse jurídico a tutelar, o que impunha ao juízo a obrigação de apreciar o pedido antes de proferir sentença.
Nesses termos, a ausência de apreciação do pedido de intervenção anômala e a falta de intimação do ente federativo acarretam nulidade absoluta, por error in procedendo, da sentença, a qual deve ser desconstituída, com a remessa dos autos ao juízo de origem para que se manifeste sobre o pedido formulado pelo Estado e observe a necessidade de sua intimação processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença proferida nos autos e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que supra as omissões verificadas.
Em razão da anulação da sentença, julgo prejudicados ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800301-38.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL DE JESUS ROSAL, MARIA DE JOSE BENVINDO ROSAL, EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS - PI13995-A Advogado do(a) APELANTE: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS - PI13995-A Advogado do(a) APELANTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A APELADO: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS ROSAL, MARIA DE JOSE BENVINDO ROSAL Advogado do(a) APELADO: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A Advogado do(a) APELADO: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS - PI13995-A Advogado do(a) APELADO: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS - PI13995-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:48
Juntada de informação - corregedoria
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08/04/2025 22:48
Juntada de informação - corregedoria
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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