TJPR - 0024885-28.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VITOR MIGUEL MARTINS
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE APARECIDA GONÇALVES
-
28/10/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2021 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/09/2021 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 23:59 ATÉ 24/09/2021 00:00
-
12/08/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 10:17
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0023818-28.2021.8.16.0000
-
12/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE APARECIDA GONÇALVES
-
09/06/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VITOR MIGUEL MARTINS
-
08/06/2021 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024885-28.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 103.1, mantida pela decisão de embargos de declaração de mov. 123.1, proferidas nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento provisório de sentença (autos nº 0014014-47.2019.8.16.0019), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante Elaine e determinou o prosseguimento do feito.
Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que: a) no acórdão proferido no AI nº 0028852-86.2018.8.16.0000, foi deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando às agravadas o pagamento de pensão mensal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais) por dia, a partir do quinto dia da intimação, limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais); b) até o momento referida decisão não foi cumprida; c) a decisão agravada afastou a aplicação das astreintes, por ausência de intimação pessoal das agravadas acerca da decisão que as cominou; d) os advogados das agravadas foram regularmente intimados da decisão do agravo de instrumento, o que é corroborado, inclusive, pela decisão liminar proferida no AI nº 0023818- 28.2021.8.16.0000, interposto pela agravada Elaine; e) tratando-se de decisão proferida ainda na fase de conhecimento, não há obrigatoriedade de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação dos advogados constituídos; f) o próprio STJ, ao julgar o EAg 857.758/RS, reconheceu a possibilidade de execução das astreintes mesmo quando a parte é intimada na pessoa do seu advogado constituído; g) a agravada Elaine foi intimada pessoalmente do cumprimento provisório de sentença, tendo ciência de todos os atos processuais realizados; h) as agravadas vem se utilizando de todos os recursos existentes para protelar o cumprimento da decisão que determinou o pagamento de pensão mensal em caráter liminar; i) a verba possui natureza alimentar, sendo que o descumprimento da medida, além de ser um desrespeito ao Poder Judiciário, causa prejuízos; j) o agravante Vitor, desde que seu pai faleceu em decorrência do erro médico perpetrado pelas agravadas, vem apresentando problemas de comportamento e socialização; k) o laudo pericial realizado nos autos originários comprova que a morte foi causada na manipulação cirúrgica do paciente; l) deve ser concedida antecipação de tutela recursal, a fim de determinar que as agravadas arquem com a multa diária fixada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que em 2018 os agravantes, Josiane Aparecida Gonçalves, e seu filho, Vitor Miguel Martins, propuseram a ação indenizatória nº 0017178-54.2018.8.16.0019 em face das agravadas Elaine Maria Prandel e Unimed Ponta Grossa, sob a alegação de erro médico que culminou no falecimento de Nelson Cleomar Martins, marido e genitor dos agravantes (mov. 1.1 – autos nº 0017178-54.2018.8.16.0019).
Na petição inicial, os agravantes pleitearam a concessão de tutela antecipada de urgência para que fosse determinado o pagamento de pensão mensal, tendo em vista que o falecido era quem provia o sustento do lar.
O pedido foi indeferido pela decisão de mov. 13.1 – autos nº 0017178-54.2018.8.16.0019, sob o fundamento de necessidade de maior dilação probatória acerca do alegado erro médico.
Da referida decisão, os agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0028852-86.2018.8.16.0000 cujo acórdão, julgado por unanimidade de votos, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando às agravadas, solidariamente, que paguem aos agravantes o valor de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), correspondente ao salário mensal que o de cujus percebia (mov. 1.9-autos originários), a título de pensão mensal, até a solução definitiva da lide originária, sob pena incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a partir do quinto dia da intimação para tanto, com teto de até cem mil reais (R$100.000,00).” – mov. 33.1 – AI nº 0028852-86.2018.8.16.0000 – destaquei.
Após a oposição dos embargos de declaração 01 e 02, ambos por parte da agravada Elaine, foi interposto Recurso Especial, o qual pende de análise.
Assim, diante do escoamento do prazo estabelecido no acórdão (05 dias) sem o pagamento voluntário do débito, os agravantes requereram, em 25.04.2019, o cumprimento provisório de sentença nº 0014014-47.2019.8.16.0019, que foi deferido pelo juízo (mov. 13.1 – autos nº 0014014-47.2019.8.16.0019).
A agravada Elaine, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, dentre outras questões, que não foi regularmente intimada da decisão, bem como que deveria ser afastada a multa diária, pois inaplicável à obrigação de pagamento de prestação pecuniária.
Subsidiariamente, sustentou que, para tanto, seria necessária a prévia intimação pessoal do devedor (mov. 68.1 – autos nº 0014014-47.2019.8.16.0019).
A impugnação foi parcialmente acolhida, para, dentre outras deliberações, determinar o afastamento das astreintes fixadas no acórdão, com fundamento na Súmula nº 410 do STJ[1], ponto do qual se insurgem os agravantes.
Conforme verifico, as agravadas foram regularmente citadas nos autos da ação indenizatória nº 0017178-54.2018.8.16.0019, constituindo advogados, conforme as procurações de mov. 27.1 e 28.1 dos referidos autos.
E, como já indiquei na apreciação sumária do Agravo de Instrumento nº 0023818- 28.2021.8.16.0000, as procurações outorgadas conferem poderes aos advogados para atuação em segundo grau, razão pela qual foram regularmente cadastrados no AI nº 0028852-86.2018.8.16.0000 – em que foi concedida a tutela –, apresentando contrarrazões e recebendo todas as intimações relativas ao feito.
No presente caso, embora a decisão agravada se fundamente na Súmula nº 410 do STJ, trata-se o caso de obrigação de pagar quantia certa[2], e não de obrigação de fazer, de modo que, a princípio, a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, já que a referida Súmula trata expressamente sobre os casos de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido, já entendeu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PROCURADORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVANTE.
PARTE PATROCINADA DURANTE TODO O TRÂMITE DO FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO E TAMBÉM DURANTE A EXECUÇÃO PELO PROCURADOR ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0071506-20.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 29.03.2021) – destaquei Não bastasse, há divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade da referida Súmula atualmente, mesmo para as obrigações de fazer ou não fazer, considerando que foi editada anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, o qual passou a prever expressamente, no art. 513, §2º, I, que o devedor será intimado para cumprir sentença na pessoa de seu advogado constituído nos autos, como se vê: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” – destaquei Nesse ponto, em que pese o referido artigo cite a intimação via Diário de Justiça, sabe-se que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação pelo sistema Projudi substitui qualquer outro meio e publicação oficial, nos termos do art. 270 do CPC e art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).[3] Diante disso, embora possa existir alguma controvérsia sobre o tema, é certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Tribunal, já entendeu pela desnecessidade de intimação pessoal, o que se coaduna com os princípios da efetividade e celeridade: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras “arapucas” processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. (...) (STJ, EAg nº 857758/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 23.02.2011) – destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS RÉS PARA, EM 10 DIAS, CUMPRIR A SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
SÚMULA 410 DO STJ.
SUPERAÇÃO PELO ADVENTO DO ART. 513, §2º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0054020-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 26.06.2019) – destaquei Ademais, a possibilidade de aplicação de multa diária sobre o valor da pensão mensal fixada já foi tratada nos Embargos de Declaração nº 0028852-86.2018.8.16.0000 ED 2, conforme acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VÍCIO DE OMISSÃO NÃO EXISTENTE – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA – RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DO JULGADO – INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabendo ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, consoante preconiza o artigo 297 do Código de Processo Civil, possível a aplicação de multa pecuniária para o cumprimento da tutela antecipada concedida. 2.
De acordo com o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e a corrigir erro material, não se mostrando como meio processual adequado à reforma da decisão embargada. 3.
Ante o fim integrativo que o recurso de embargos de declaração possui, inviável sua utilização para a rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado, desfavorável a embargante.” – mov. 16.1 - 0028852-86.2018.8.16.0000 ED 2 – destaquei.
Diante disso, vislumbro a probabilidade de provimento deste recurso, exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, pois, ao que parece, não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação imposta no presente caso.
E, considerando o não cumprimento da ordem judicial até os dias de hoje, tenho que o afastamento da imposição da multa colabora com a inefetividade da medida. É válido ressaltar que o processo é apenas o instrumento necessário para a efetivação do direito e da justiça, e não um fim em si mesmo.
No caso, não se trata de cumprimento de sentença propriamente dito, mas de medida proposta pelos agravantes para efetivação da decisão judicial proferida em caráter de urgência, o que não deve ser perdido de vista.
Partindo de tais premissas e considerando que, a rigor, o feito ainda está na fase de conhecimento, entendo, ao menos por ora, não ser exigível a intimação pessoal das agravadas acerca do acórdão proferido no AI nº 0028852-86.2018.8.16.0000, para fins de cumprimento da obrigação e aplicação da multa diária fixada.
A urgência também é evidente, já que não parece ter havido alteração da situação fática dos agravantes desde a concessão da tutela urgência, cuja obrigação de caráter alimentar vem sendo descumprida desde 2019.
Em face do exposto, em que pese o entendimento da magistrada, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de restabelecer a incidência de multa diária sobre o valor devido pelas agravadas a título de pensão mensal, tal como decidido no acórdão de mov. 33.1 – AI nº 0028852-86.2018.8.16.0000.
Não obstante, considerando que pende sobre o tema Recurso Especial, por cautela, determino que o valor da multa seja depositado em juízo.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para tomar ciência da presente decisão e prestar informações, caso entenda que elas possam contribuir para o melhor julgamento do recurso.
Intimem-se as agravadas, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do CPC, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem necessários.
Após, havendo nos autos interesse de incapaz, determino a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de oportunizar a manifestação do Ministério Público em Segundo Grau, no prazo legal de 30 dias, conforme art. 178, caput e II, do CPC e art. 3º, III, do CC.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. DES.
GILBERTO FERREIRA Relator [1] Súmula nº 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. [2] “(...) Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando às agravadas, solidariamente, que paguem aos agravantes o valor de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), correspondente ao salário mensal que o de cujus percebia (mov. 1.9-autos originários), a título de pensão mensal (...) – mov. 33.1 – AI nº 0028852-86.2018.8.16.0000. [3] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. – destaquei -
04/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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