TJPI - 0836646-97.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MIRTES MATOS OKA BESERRA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MANUELLA MATOS E OKA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836646-97.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MANUELLA MATOS E OKA, MARCELO ELIAS MATOS E OKA, MIRTES MATOS OKA BESERRA REQUERIDO: MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS EDITAL DE 3°PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANUELLA MATOS E OKA, MARCELO ELIAS MATOS E OKA e MIRTES MATOS OKA BESERRA contra sentença de ID 62144741 prolatada nos autos da ação de interdição proposta em favor de MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS.
Em suas razões, sustentam os embargantes que houve contradição na sentença quanto à declaração no dispositivo da sentença da incapacidade relativa da interditanda para todos os atos da vida civil ao mesmo tempo que restringe o poder dos curadores à assistência para os atos “negociais de cunho econômico e patrimonial”; bem como aduz que ao contrário do afirmado na sentença, a interditanda contava com 78 (setenta e oito) anos na data da propositura da demanda.
O Ministério Público manifestou-se ao ID 64991677 pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, considerando que assiste razão aos embargantes quanto à extensão dos efeitos da curatela e retificação da idade da curatelada.
Por sua vez, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da interditanda, apresentou contrarrazões ao ID 65088653, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, por ausência de configuração de qualquer omissão, contradição e obscuridade na decisão ou mesmo erro material, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. É a síntese do relatório.
Decido.
De início, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado ao ID 68277787, portanto, são tempestivos, nos termos do art.1.023 do CPC.
Passo, portanto, a decidir na forma do art. 1.022 do CPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que os embargos constituem modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Portanto, os Embargos de Declaração têm como objetivo primordial tornar a decisão judicial clara e inteligível.
No presente caso, constata-se que a sentença embargada, embora tenha exposto em sua fundamentação que foi comprovado que a interditanda é total e permanentemente incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus negócios da vida civil, além de dependente de terceiros para a sua sobrevivência, consignou em seu dispositivo que os poderes estão limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito.
Ademais, constata-se que, de fato, a requerida contava com 78 anos na data da propositura da demanda.
Desse modo, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque tempestivos, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de retificar o relatório para reconhecer que a requerida contava com 78 (setenta e oito) anos na data da propositura da demanda, bem como retificar o dispositivo sentencial para incluir a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARÍLIA DE DIRCEU LOBO MATOS , brasileira, divorciada, bancária aposentada, RG nº 53.064-SSP/PI, CPF nº *87.***.*34-00, residente e domiciliada na Rua General Adelmar Rocha, nº 2961, bairro Ininga, CEP 64.048-512, em Teresina-PI, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, nomeando como seus curadoradores MIRTES MATOS OKA BESERRA, brasileira, casada, administradora, RG nº 1.305.465 SSP/PI, CPF nº *70.***.*72-91, residente e domiciliada na Rua Justino Rufino, nº 2850, bairro Real Copagre, CEP 64.007-660, em Teresina/PI; MANUELLA MATOS E OKA, brasileira, solteira, advogada, RG nº 1.713.221 SSP/PI, CPF nº *59.***.*78-68, residente e domiciliada na Rua General Adelmar Rocha, nº 2961, bairro Ininga, CEP 64.048-512, em Teresina-PI; MARCELO ELIAS MATOS E OKA ,brasileiro, em união estável, juiz de direito do Estado do Maranhão, RG n° 884.960 SSP/PI, CPF nº *74.***.*14-34, residente e domiciliado na Rua das Dálias, n° 1, Torre B1, apartamento 1302, bairro Ponta da Areia, CEP 65.077-552, em São Luís/MA, os quais deverão representar a interditada nos termos acima, com poderes concernentes à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como demais atos relativos à vida civil da interditanda”.
No mais, persiste a sentença nos seus próprios termos.
Publique-se a sentença embargada e a presente, para os fins legais.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo para manifestação, certifique-se do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI Teresina-PI, 19 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MANUELLA MATOS E OKA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MIRTES MATOS OKA BESERRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MANUELLA MATOS E OKA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MIRTES MATOS OKA BESERRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MANUELLA MATOS E OKA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MIRTES MATOS OKA BESERRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836646-97.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MANUELLA MATOS E OKA, MARCELO ELIAS MATOS E OKA, MIRTES MATOS OKA BESERRA REQUERIDO: MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS AVISO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANUELLA MATOS E OKA, MARCELO ELIAS MATOS E OKA e MIRTES MATOS OKA BESERRA contra sentença de ID 62144741 prolatada nos autos da ação de interdição proposta em favor de MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS.
Em suas razões, sustentam os embargantes que houve contradição na sentença quanto à declaração no dispositivo da sentença da incapacidade relativa da interditanda para todos os atos da vida civil ao mesmo tempo que restringe o poder dos curadores à assistência para os atos “negociais de cunho econômico e patrimonial”; bem como aduz que ao contrário do afirmado na sentença, a interditanda contava com 78 (setenta e oito) anos na data da propositura da demanda.
O Ministério Público manifestou-se ao ID 64991677 pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, considerando que assiste razão aos embargantes quanto à extensão dos efeitos da curatela e retificação da idade da curatelada.
Por sua vez, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da interditanda, apresentou contrarrazões ao ID 65088653, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, por ausência de configuração de qualquer omissão, contradição e obscuridade na decisão ou mesmo erro material, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. É a síntese do relatório.
Decido.
De início, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado ao ID 68277787, portanto, são tempestivos, nos termos do art.1.023 do CPC.
Passo, portanto, a decidir na forma do art. 1.022 do CPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que os embargos constituem modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Portanto, os Embargos de Declaração têm como objetivo primordial tornar a decisão judicial clara e inteligível.
No presente caso, constata-se que a sentença embargada, embora tenha exposto em sua fundamentação que foi comprovado que a interditanda é total e permanentemente incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus negócios da vida civil, além de dependente de terceiros para a sua sobrevivência, consignou em seu dispositivo que os poderes estão limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito.
Ademais, constata-se que, de fato, a requerida contava com 78 anos na data da propositura da demanda.
Desse modo, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque tempestivos, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de retificar o relatório para reconhecer que a requerida contava com 78 (setenta e oito) anos na data da propositura da demanda, bem como retificar o dispositivo sentencial para incluir a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARÍLIA DE DIRCEU LOBO MATOS , brasileira, divorciada, bancária aposentada, RG nº 53.064-SSP/PI, CPF nº *87.***.*34-00, residente e domiciliada na Rua General Adelmar Rocha, nº 2961, bairro Ininga, CEP 64.048-512, em Teresina-PI, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, nomeando como seus curadoradores MIRTES MATOS OKA BESERRA, brasileira, casada, administradora, RG nº 1.305.465 SSP/PI, CPF nº *70.***.*72-91, residente e domiciliada na Rua Justino Rufino, nº 2850, bairro Real Copagre, CEP 64.007-660, em Teresina/PI; MANUELLA MATOS E OKA, brasileira, solteira, advogada, RG nº 1.713.221 SSP/PI, CPF nº *59.***.*78-68, residente e domiciliada na Rua General Adelmar Rocha, nº 2961, bairro Ininga, CEP 64.048-512, em Teresina-PI; MARCELO ELIAS MATOS E OKA ,brasileiro, em união estável, juiz de direito do Estado do Maranhão, RG n° 884.960 SSP/PI, CPF nº *74.***.*14-34, residente e domiciliado na Rua das Dálias, n° 1, Torre B1, apartamento 1302, bairro Ponta da Areia, CEP 65.077-552, em São Luís/MA, os quais deverão representar a interditada nos termos acima, com poderes concernentes à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como demais atos relativos à vida civil da interditanda”.
No mais, persiste a sentença nos seus próprios termos.
Publique-se a sentença embargada e a presente, para os fins legais.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo para manifestação, certifique-se do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI Teresina-PI, 28 de abril de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MANUELLA MATOS E OKA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MIRTES MATOS OKA BESERRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836646-97.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MANUELLA MATOS E OKA, MARCELO ELIAS MATOS E OKA, MIRTES MATOS OKA BESERRA REQUERIDO: MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes Requerentes, por meio do seu representante processual, para ciência e manifestação acerca da Sentença de ID 72089475.
Teresina-PI, 10 de abril de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
10/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 05:02
Conclusos para decisão
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13/12/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MIRTES MATOS OKA BESERRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MANUELLA MATOS E OKA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 02:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:12
Audiência Entrevista realizada para 13/04/2023 10:30 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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09/04/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS em 28/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 01:44
Decorrido prazo de MIRTES MATOS OKA BESERRA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:44
Decorrido prazo de MANUELLA MATOS E OKA em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:56
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/09/2022 10:27
Expedição de Termo de Compromisso.
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16/09/2022 09:33
Expedição de Termo de Compromisso.
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14/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MIRTES MATOS OKA BESERRA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:25
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 20:31
Audiência Entrevista designada para 13/04/2023 10:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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24/08/2022 20:30
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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