TJPI - 0801092-16.2022.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:46
Decorrido prazo de PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801092-16.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: R & A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - EPP, RANIERI DOS SANTOS GOMES ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [78639423 e 78639418], com vistas a indicar bens penhoráveis dos executados ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
07/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801092-16.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: R & A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - EPP, RANIERI DOS SANTOS GOMES ATO ORDINATÓRIO De ordem, procedo neste ato a juntada aos autos do resultado da busca de bens no RENAJUD, com resultado positivo - realizada restrição de veículo MMC/PAJERO DAKAR D, Placa PWR0G11, Proprietário RANIERI DOS SANTOS GOMES EIRELLI, consoante extrato em anexo, razão pela qual encaminho os autos para prosseguimento da execução para expedição de mandado de penhora do referido bem.
TERESINA, 30 de maio de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
30/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801092-16.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: R & A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão da empresa STORE CUIDARE (CNPJ 26.***.***/0001-30) no polo passivo da presente demanda.
O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que se busca responsabilizar e atingir o patrimônio de pessoa jurídica estranha à lide, em face de dívidas pessoais dos sócios dessas empresas, tem pressupostos próprios previstos no art. 50 do CC , devendo haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e não decorre da mera circunstância de determinada pessoa física - executado - ser filho de sócio de outra empresa.
De ver-se que nem sequer é possível reconhecer a existência de grupo econômico entre empresas.
Não há também sócios em comum.
Assim, com mais razão, na desconsideração inversa da personalidade jurídica, não se pode invadir o patrimônio de empresa completamente estranha à lide, que não é integrante de grupo econômico, pelo mero fato de o alegado sócio e/ou proprietário da empresa executada ser filho de sócio de outra empresa ou esta atuar em mesmo ramo de atividade.
Nesse sentido, por inexistência de pressupostos fáticos e jurídicos mínimos para o processamento do incidente, indefiro de plano o pedido.
Insto o autor a indicar bens de titularidade dos devedores e sua respectiva localização ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801092-16.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: R & A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão da empresa STORE CUIDARE (CNPJ 26.***.***/0001-30) no polo passivo da presente demanda.
O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que se busca responsabilizar e atingir o patrimônio de pessoa jurídica estranha à lide, em face de dívidas pessoais dos sócios dessas empresas, tem pressupostos próprios previstos no art. 50 do CC , devendo haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e não decorre da mera circunstância de determinada pessoa física - executado - ser filho de sócio de outra empresa.
De ver-se que nem sequer é possível reconhecer a existência de grupo econômico entre empresas.
Não há também sócios em comum.
Assim, com mais razão, na desconsideração inversa da personalidade jurídica, não se pode invadir o patrimônio de empresa completamente estranha à lide, que não é integrante de grupo econômico, pelo mero fato de o alegado sócio e/ou proprietário da empresa executada ser filho de sócio de outra empresa ou esta atuar em mesmo ramo de atividade.
Nesse sentido, por inexistência de pressupostos fáticos e jurídicos mínimos para o processamento do incidente, indefiro de plano o pedido.
Insto o autor a indicar bens de titularidade dos devedores e sua respectiva localização ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:48
Indeferido o pedido de PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 12:12
Juntada de comprovante
-
18/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:25
Conta Atualizada
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:20
Expedição de Alvará.
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:25
Decorrido prazo de RANIERI DOS SANTOS GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:24
Conta Atualizada
-
12/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:22
Conta Atualizada
-
23/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de R & A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:28
Conta Atualizada
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:42
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 17:09
Conta Atualizada
-
01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 04:05
Decorrido prazo de R & A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RANIERI DOS SANTOS GOMES em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Informações.
-
22/01/2024 14:11
Conta Atualizada
-
16/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:18
Outras Decisões
-
22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:18
Outras Decisões
-
11/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804517-07.2021.8.18.0065
Maria Lucia Lopes Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2021 12:28
Processo nº 0803135-08.2023.8.18.0162
Rayana Uchoa de Almeida Carvalho
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2023 21:25
Processo nº 0806818-27.2020.8.18.0140
Antonio Chaves
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2023 10:19
Processo nº 0806818-27.2020.8.18.0140
Antonio Chaves
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2020 08:55
Processo nº 0800442-49.2025.8.18.0140
Rosangela de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 13:53