TJPI - 0800408-57.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 22:21
Baixa Definitiva
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29/04/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 22:21
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800408-57.2024.8.18.0060 PARTE AUTORA: ELZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA PARTE REQUERIDA: JANAINA SANTOS CARVALHO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada proposta por Elza Maria Rodrigues de Sousa contra Janaina Santos Carvalho e Joel dos Santos Carvalho, em que se imputa aos querelados a prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal, consistentes em supostas ofensas verbais e alegações difamatórias em contexto extrajudicial e judicial (ação trabalhista conexa).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou vícios formais na queixa-crime, notadamente a ausência de menção ao fato criminoso na procuração, em desatenção ao art. 44 do Código de Processo Penal, bem como ausência de provas mínimas e de indicação da data dos supostos fatos delitivos, comprometendo a aferição do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP .
Contudo, antes da análise do mérito e da admissibilidade da peça acusatória, a querelante apresentou petição expressa de desistência da ação penal, por meio de seu patrono, informando que os fatos narrados foram solucionados em outra demanda trabalhista, e requerendo a extinção da presente ação . É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 104, caput, do Código Penal, a renúncia ao direito de queixa pode ser expressa ou tácita, sendo aquela manifestada de forma clara e direta pela parte ofendida.
No presente caso, a petição protocolada pela parte autora constitui renúncia expressa ao direito de queixa, cuja consequência jurídica é a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal.
Ressalte-se que a renúncia ao direito de queixa aproveita a todos os querelados, conforme prevê de forma categórica o art. 16 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, ausente qualquer vício na manifestação de vontade da querelante, não há necessidade de apreciação do juízo de admissibilidade da queixa, pois a renúncia constitui ato unilateral e irretratável que fulmina a pretensão punitiva privada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104 e 107, inciso V, do Código Penal, c/c art. 16 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados Janaina Santos Carvalho e Joel dos Santos Carvalho, em razão de renúncia expressa ao direito de queixa pela parte querelante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022218585893100000050025705 Procuração Procuração 24022219053052300000050025711 Doc.
PESSOAIS ELZA Documentos 24022219053055900000050025712 COMP.
RESIDENCIA ELZA Comprovante 24022219053058300000050025713 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022219204132700000050025720 Sistema Sistema 24060322363971600000054682404 Despacho Despacho 24071108331176900000056333503 Sistema Sistema 24071715482482300000056779158 Sistema Sistema 24071715482482300000056779158 Manifestação Manifestação 24081315113700000000057998693 Manifestação-0800408-57.2024.8.18.0060 -Queixa Crime- Procuração Manifestação 24081315113700000000057998694 Certidão Certidão 24081412350939300000058033748 Certidão Certidão 24081412353184300000058033749 Sistema Sistema 24081412360019600000058033752 Despacho Despacho 24101511171345500000060916199 Intimação Intimação 24101609390909000000061088205 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111120471178500000062371301 Certidão Certidão 24111309043714800000062452100 Certidão Certidão 24111309045988200000062452105 Sistema Sistema 24111309051317500000062452109 -
09/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:49
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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13/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/02/2024 19:05
Juntada de Petição de procuração
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22/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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