TJPI - 0807121-09.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/08/2025 11:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807121-09.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerido para, em 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, bem como na Dívida Ativa do Estado.
Boleto anexo.
PARNAÍBA, 20 de agosto de 2025.
DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/08/2025 11:04
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de outras peças
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807121-09.2022.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à modulação de efeitos do precedente repetitivo do STJ (EAREsp 676.608/RS) sobre a devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais arbitrada. 2.
O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração quando houver omissão relevante na decisão, sobretudo em aspectos capazes de influenciar o resultado do julgamento. 3.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que a devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé subjetiva, e modulou os efeitos da decisão para restringir sua aplicação a cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.
A ausência de enfrentamento da modulação temporal estabelecida pelo STJ configura omissão relevante, impactando diretamente o alcance da condenação imposta e exigindo a adequação do julgado conforme os períodos de desconto de cada contrato analisado. 5.
Há também omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, o qual deve observar a Súmula 362 do STJ, fixando-se na data do arbitramento, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 6.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão (Id. 19710192), proferido por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA, para declarar a nulidade da relação contratual e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Nas suas razões (Id. 20133233), a instituição embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bem como quanto à modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Aduz, ainda, omissão quando ao termo inicial dos juros de mora e correção dos danos morais.
Regularmente intimada (Id. 21316048), a embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTO De início, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, evidencia-se omissão relevante no acórdão embargado, notadamente quanto à análise do precedente firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o referido precedente fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da presença de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
Ademais, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese da devolução em dobro somente se aplicaria às cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Contudo, o acórdão embargado, ao aplicar automaticamente a restituição em dobro dos valores cobrados, deixou de considerar tal modulação de efeitos, não apreciando expressamente a questão temporal para fixação do tipo de repetição do indébito.
Por conseguinte, a ausência de enfrentamento quanto à data de corte fixada pelo Superior Tribunal de Justiça configura omissão relevante, com impacto direto no alcance e nos efeitos patrimoniais da condenação imposta à instituição financeira embargante.
Do exame dos autos, verifica-se que os contratos impugnados exigem tratamento diferenciado quanto à forma de repetição do indébito, conforme o período em que ocorreram os descontos: a) Contrato n.º 346333959-2, com descontos entre 05/2021 a 07/2021 – devolução em dobro para todo o período. b) Contrato n.º 815647934, com descontos entre 04/2021 a 07/2021 – devolução em dobro para todo o período. c) Contrato n.º 815524718, com descontos entre 04/2021 a 07/2021 – devolução em dobro para todo o período. d) Contrato n.º 340096585-5, com descontos entre 10/2020 a 09/2027 – repetição simples de 10/2020 a 30/03/2021 e em dobro após essa data (ainda ativo). e) Contrato n.º 322926552-9, com descontos entre 11/2018 a 10/2024 – repetição simples de 11/2018 a 30/03/2021 e em dobro entre 31/03/2021 a 10/2024.
Além disso, também se verifica omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais arbitrada.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Logo, impõe-se a retificação do julgado, com o fim de adequar o comando à orientação da Corte Superior, estabelecendo corretamente o tipo de repetição do indébito e o termo inicial de correção e juros no tocante aos danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS e determinar que os contratos n.º 346333959-2, 815647934, e 815524718 terão devolução em dobro para todo o período; o contrato n.º 340096585-5 terá a repetição do indébito de forma simples entre 10/2020 a 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, (ainda ativo); o contrato n.º 322926552-9 terá a repetição do indébito de forma simples entre 11/2018 a 30/03/2021 e em dobro entre 31/03/2021 a 10/2024.
De igual modo, fica estabelecido que a indenização por danos morais será acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/05/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:28
Desentranhado o documento
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24/04/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2023 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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